DECRETO Nº 1.491, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962.

Altera a redação do parágrafo 1º do Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo18 do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Até 30 de novembro de 1962 ficam as emprêsas vinculadas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões autorizadas a recolher àquelas instituições, parceladamente, as dívidas existentes nesta data e não ajuizadas e provenientes de falta de recolhimento de contribuições, juros e multas correspondentes, desde que a emprêsa devedora, em instrumento próprio, confesse a mesma dívida”.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Pinheiro Neto