DECRETO Nº 1.496, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação do equipamento novo sem similar nacional registrado, neste descrito e consignado à emprêsa “Artefatos de Borracha OK S.A.”, de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução número 599, de 15-10-62, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação de equipamento novo, neste descrito e sem similar registrado no país, a ser efetuada pela emprêsa “Artefatos de Borracha OK S.A.”, de Recife, Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não ter dito equipamento similar registrado no país;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à emprêsa “Artefatos de Borracha OK S.A.” de Recife (Pe):

 

Especificação

Quantidade

a se

importada

Valor

Total

CIF US$

Máquina para fabricação de artefatos de Borracha -       Misturador tipo, Intermix “Bull Gear modêlo e referência de catálogo K-5, marca SHAW, sem motor, capacidade de produção horária 480 kg, do fabricante Francis Shaw & Co. Ltd., da cidade de Manchester, Inglaterra, material nôvo, Pêso líquido: 31.500 kg. e pêso bruto de 41.500 kg ..........................

 

 

 

1

 

 

 

40.485

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon