DECRETO Nº 1.500, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962.
Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e cria funções gratificadas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa.
Art. 2º Ficam aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 as seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de Administração.
1 Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas Militares 1-F.
1 Chefe da Seção de Pensionistas 4-F.
1 Chefe da Seção de Execução orçamentária da Divisão de Orçamento 4-F.
1 Chefe da Seção de Créditos Assistências da Divisão do Orçamento 4-F.
1 Chefe da Seção de Créditos da Divisão do Material 4-F.
1 Chefe da Turma de Organização da Seção de Organização 4-F.
1 Chefe da Turma de Métodos de Trabalho da Seção de Organização 4-F.
1 Chefe da Estação de Rádio 7-F.
1 Encarregado do Almoxarifado da Divisão do Material 8-F.
1 Encarregado da Garagem 8-F.
1 Encarregado da Turma de Pagamento e Contrôle da Seção Financeira da Divisão do Pessoal 8-F.
1 Encarregado da Turma de Serviços Auxiliares da Seção Financeira da Divisão do Pessoal 8-F.
1 Encarregado da Turma de Mecanização da Seção Financeira da Divisão do Pessoal 10-F.
2 Assistentes do Diretor-Geral 3-F.
2 Assistentes do Diretor da Divisão do Pessoal 4-F.
2 Assistentes do Diretor da Divisão do Orçamento 4-F.
2 Assistentes do Diretor da Divisão de Obras 4-F.
Art. 3º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores:
1 Chefe da Seção de Côntrole e Execução Orçamentária da Divisão do Orçamento 3-F.
1 Chefe da Seção do Pessoal Militar da Divisão do Pessoal 4-F.
1 Chefe da Seção de Contabilidade do Material 4-F.
1 Encarregado da Garagem 11-F.
Art. 4º A despesa relativa ao pagamento das gratificações de função, a que se refere êste decreto, correrão, nos exercícios de 1961 e 1962, à conta da dotação respectiva de “Encargos Gerais “ da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do referido Ministério.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (D.A.) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
CAPÍTULO I
Da finalidade e da organização
Art. 1º O Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado do Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral do Ministério e tem por finalidade a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, bem como superintender tais atividades nas repartições do Ministério.
Art. 2º O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:
Divisão do Pessoal (D.P.);
Divisão do Material (D.M.);
Divisão do Orçamento (D.O.);
Divisão de Obras (D.Ob);
Serviços de Inativos e Pensionista Militares (S.I.P);
Serviço de Comunicações (S.C.);
Seção de Organização (S.O.);
Estação de Rádio;
Portaria;
Garagem.
Art. 3º Os Diretores das Divisões serão nomeados por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral.
Art. 4º As Divisões e os Serviços serão integrados por seções e turmas, as quais terão chefes e encarregados designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação em lista tríplice, dos respectivos diretores de Divisão e Chefes de Serviços.
§ 1º Os chefes das Turmas da S.O. serão designados pelo chefe daquela Seção.
Art. 5º O cargo de Diretor da Divisão de Obras e a função gratificada de Chefe da Seção Técnica da mesma Divisão serão exercidos por funcionários diplomados em engenharia e a função de Chefe da Seção de Assistência Social da D.P. por funcionário diplomado em medicina.
Art. 6º O Diretor-Geral terá um secretário e 2 assistentes escolhidos dentre funcionários públicos.
Art. 7º Cada Diretor de Divisão terá um secretário e 2 assistentes, escolhidos dentre funcionários públicos.
Art. 8º Os órgãos que integram o D.A. funcionarão, perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.
CAPÍTULO II
Da competência e composição dos órgãos
SEÇÃO I
Da D.P.
Art. 9º À D.P. compete administrar o pessoal do Ministério, pertencente aos Quadros gerais, incumbindo-se dos assuntos atinentes a:
I - provimento de cargos e funções gratificadas;
II - posse nos cargos e funções gratificadas;
III - colocação e remoção do pessoal, dentro da lotação das repartições;
IV - vacância de cargos e funções gratificadas;
V - promoção dentro do sistema de classes;
VI - pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias;
VII - concessão de licenças e demais casos de afastamento regular do serviço;
VIII - regime disciplinar e relação jurídicas;
IX - assistência social;
X - pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas e estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência dos mesmos.
Art. 10. A D.P. compreende:
Seção de Classificação de Cargos (S.C.C);
Seção de Movimentação (S.M.P);
Seção de Direitos e Deveres (S.D.P)
Seção de Cadastro (S.C.P.);
Seção Financeira (S.F.P.);
Seção de Assistência Social (S.S.P.).
Art. 11. A Seção Financeira (S.F.P) compreende:
Turma de Pagamento e Contrôle (T.P.C.);
Turma de Serviços Auxiliares (TSA)
Turma de Mecanização (T.M.).
Art. 12. À S.C.C. compete:
I - realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas integrantes do Ministério, a fim de propor sua classificação ou reclassificação à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público;
II - proceder à análise e a estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções gratificadas;
III - preparar especificações preliminares de classes para cargos novos ou transformados do Ministério, a fim de submetê-las à Divisão de Classificação de Cargos do Departamaento Administrativo do Serviço Público;
IV - instruir os casos de readaptação e de tempo integral, submetendo-os à decisão da Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público;
V - estudar a lotação e relotação das repartições do Ministério, propondo, quando necessário, a redistribuição do pessoal;
VI - colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal integrante dos Quadros do Ministério;
VII - colaborar nos estudos do mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de obras, de que trata o parágrafo 1º do artigo 24 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
VIII - instruir os processos relativos aos programas de aplicação de recursos destinados ao pagamento de pessoal temporário e de obras, examinando a respectiva escala de salário e mantendo registro nominal e numérico desse pessoal.
Art. 13. À S.M.P. compete:
I - organizar e manter atualizados os cadastros e fichários de cargos, funções gratificadas e de lotação do pessoal;
II - apreciar questões relativas à colocação e movimentação do pessoal;
III - instruir os processos relativos a provimento e vacância dos cargos e funções, inclusive do pessoal temporário, lavrando os atos respectivos;
IV - preparar os expedientes de posse nos cargos e funções gratificadas e o de colocação dos servidores no lotação das repartições;
V - instruir os processos de remoção de servidores, lavrando os atos respectivos;
VI - organizar e manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções, horizontal e vertical, bem como do acesso de classe.
Art. 14. À S.D.P. compete:
I - emitir parecer sôbre os casos concretos de aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - examinar os processos administrativos submetidos a seu estudo e opinar sôbre as penalidades e providências propostas pela autoridade que julgou o processo ou a revisão dêste;
III - apreciar os pedidos de reconsideração e recursos de ato ou decisão administrativos que versem assunto de sua competência;
IV - preparar os atos executórios das sentenças judiciais que beneficiem servidores ocupantes de cargos controlados pela Divisão do Pessoal;
V - coordenar os elementos de informação requisitados pelos órgãos do Poder Judiciário, para julgamento de mandados de segurança e de ações ordinárias impetrados por servidores ocupantes dos cargos a que se refere o item IV;
VI - manter fichário de legislação e jurisprudência necessário às suas atividades.
Art. 15. À S.C.P. compete:
I - manter em dia o assentamento individual dos servidores, mediante a transcrição de todos os atos referentes à vida funcional;
II - organizar e manter o cadastro das concessões de salário-família;
III - fornecer às demais seções elementos informativos dos fatos registrados no assentamento individual e entregar diretamente aos servidores atestados ou declarações da situação funcional, para comprovação em outras repartições;
IV - matricular no IPASE os novos funcionários;
V - publicar e distribuir o Boletim do Pessoal;
VI - emitir a carteira de identidade do funcionário (Decreto nº 29.079, de 1950);
VII - instruir os processos de concessões de licença especial e de gratificação de tempo de serviço, mediante apuração dos dias de serviço efetivamente prestado;
VIII - averbar certidões de tempo de serviço, com autorização do Diretor da D.P.;
IX - expedir cópias de pastas de assentamentos de servidores transferidos ou nomeados para outros cargos públicos.
Art. 16. À S.F.P. compete:
I - através da T.P.C:
a) elaborar as folhas de pagamento de vencimentos e demais vantagens pecuniárias;
b) organizar e manter em dia a ficha financeira individual;
c) controlar os boletins de freqüencia recebidos das repartições;
d) proceder à averbação nas fichas financeiras dos descontos obrigatórios e autorizados, exercendo rigoroso contrôle contábil sôbre os respectivos valores;
e) efetuar, mensalmente, o pagamento às entidades consignatárias das importâncias descontadas em favor das mesmas;
f) fornecer atestados e declarações concernentes ao assentamento individual;
II - através da T.S.A.:
a) escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados às despesas do pessoal;
b) elaborar as tabelas de distribuição e redistribuição de crédito;
c) coordenar-se com a Divisão de Orçamento e com a Contadoria Seccional, para a troca dos elementos necessários à centralização contábil;
d) estudar os pedidos de pagamento por verba de exercícios findos e elaborar o expediente para o reconhecimento de dívida;
e) expedir as certidões de tempo de serviço, mediante autorização do Diretor da D.P.;
f) atender as partes interessadas e manter o serviço de protocolo dos processos e papéis entrados na Seção.
III - através da T.M.:
a) confeccionar as folhas de pagamento e os cheques;
b) extrair relações analíticas dos descontos e respectivo cheques;
c) extrair listagens e folhas avulsas, nas máquinas I.B.M.
Artigo 17. À S.S.P. compete:
I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do Ministério, para efeito de concessão de licença, contrôle de falta ao serviço, posse e exercício;
II - verificar, sistemàticamente, as condições físicas dos servidores do Ministério e prescrever tratamento;
III - requisitar ao Serviço de Biometria Médica, do Departamento Nacional de Saúde, todos os exames complementares que forem julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico;
IV - colaborar com os órgãos competentes, na identificação de causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho;
V - aplicar os princípios de higiene do trabalho, promovendo a remoção das causas de doenças ou intoxicações profissionais;
VI - examinar locais, máquinas, aparelhos ou outro instrumento de trabalho, afim de prevenir acidentes e doenças profissionais;
VII - fiscalizar permanentemente as condições de higiene dos bares e restaurantes do Ministério;
VIII - prestar socorros médicos de urgência aos servidores do Ministério; e
IX - atender, dentro das possibilidades, em seus ambulatórios e Gabinetes, pessoas da família do funcionário, cujos nomes constem dos assentamentos individuais, prescrevendo-lhes tratamento e assegurando-lhes outros meios de assistência social.
SEÇÃO II
Da D.N.
Artigo 18. A D.M. compete, diretamente ou através de outros órgãos de material, a execução, coordenação e orientação de tôdas as medias de caráter técnico, administrativo, orçamentário e de contrôle relativo a material em todos os setores do Ministério, qualquer que seja a natureza e forma de aplicação dos créditos.
Artigo 19. Quando a ação da D.M. se realizar em ponto do território nacional em que a mesma não disponha de órgão adequado, poderá incumbir outros órgãos do serviço público ou servidores federais da execução das medidas que julgar conveniente.
Artigo 20. À D.M. compreende:
Seção Administrativa (S.A.M.)
Seção de Créditos (S.C.M.)
Seção de Abastecimento (S.Ab.M.)
Seção de Aplicação e Recuperação (S.Ap.M.)
Artigo 21. À D.M. manterá um ou mais almoxarifados centrais destinados a abastecer as repartições ou quaisquer outros órgãos do Ministério.
Art. 22. À S.A.M. compete:
I - proceder aos trabalhos de expediente relativos às concorrências e coletas de preço para aquisição ou alienação de material e para execução de serviço que competir à D.M., de acôrdo com o que lhe fôr atribuído lavrando os respectivos atos;
II - lavrar os têrmos de ajuste, acordos, contratos, e quaisquer outros atos relativos a aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material ou prestação de serviço que competir à D.M.
III - examinar do ponto de vista legal, as questões relativas a material;
IV - organizar e manter em dia as inscrições dos fornecedores;
V - proceder ao exame do aspecto legal das contas;
VI - examinar o aspecto legal da comprovação dos adiantamentos concedidos à conta de créditos para despesas de ou com material;
VII - relacionar, anualmente, para emplacamento, as viaturas pertencentes ao Ministério, mantendo atualizado o respectivo registro;
VIII - propor ao Diretor a aplicação de penalidades aos fornecedores que hajam incorrido em falta.
Artigo 23. À S.C.M. compete:
I - escriturar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material e prestação de serviços que competirem à D.M., de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República;
II - preparar demonstrações mensais do movimento dos créditos, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, enviando cópia à Divisão do Orçamento e à Contadoria Seccional junto ao Ministério, de forma que permita, a cada momento, o conhecimento dos saldos correspondentes;
III - manter atualizada a conta corrente dos almoxarifes e dos demais responsáveis pela guarda de bens;
IV - manter em dia o registro de prazos e vencimentos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos concedidos à conta de créditos orçamentários e adicionais;
V - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos de material, encaminhando-as à D.O.;
VI - extrair guias de recolhimento de caução e os empenhos de despesas por conta de créditos movimentados pela Divisão;
VII - processar as despesas, providenciando a sua liquidação e a entrega de adiantamentos relativos aos créditos de material que lhe competir movimentar;
VIII - promover a tomada de contas dos responsáveis por bens móveis e semoventes do Ministério;
IX - examinar, do ponto de vista contábil, os processos de comprovação de adiantamentos a serem submetidos a julgamento do Tribunal de Contas ou do Departamento Federal de Compras.
Artigo 24. À S.Ab.M. compete:
I - organizar e encaminhar aos órgãos abastecedores as requisições de materiais necessários aos serviços do Ministério, ou providenciar quanto às aquisições de material que competirem à D.M.;
II - orientar os órgãos de material e repartições do Ministério, quanto à maneira de formular as requisições ou pedidos;
III - rever tôdas as requisições, do ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando às repartições ou serviços quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;
IV - aceitar e receber, de acôrdo com a legislação, o material requisitado ou adquirido pela D.M., mantendo atualizado o registro de estoque;
V - distribuir ou redistribuir o material em estoque nos almoxarifados da D.M., de acordo com a autorização do Diretor;
VI - fornecer os elementos técnicos e os dados necessários à realização de inventários e registro das operações relativas a material;
VII - examinar o mérito das aquisições realizadas diretamente pelos órgãos do material e pelas repartições do Ministério ou servidores do mesmo, propondo ao Diretor as medidas convenientes à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional e à observância das normas em vigor;
VIII - fazer estimativas do orçamento das requisições que devam ser enviadas aos órgãos abastecedores;
IX - fornecer à S.A.M. as especificações e os dados necessários para as concorrências e coletas de preços que lhe competirem;
X - prestar às repartições do Ministério quaisquer informações que interessem ao abastecimento de material;
XI - colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas que forem expedidas;
XII - comunicar à S.A.M. qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores;
XIII - dirigir os trabalhos dos Almoxarifados Centrais pertencentes à D.M.; e
XIV - examinar os processos de comprovação de adiantamentos, do ponto de vista técnico-administrativo, indicando ao Diretor as irregularidades que observar.
Art. 25. À S.Ap.M, compete:
I - redistribuir o material em estoque nos diversos órgãos do Ministério, depois de devidamente autorizada pelo Diretor;
II - Fazer observar as instruções e normas de trabalho para os órgãos de material e repartições do Ministério, a fim de obter-se indentidade de organização e funcionamento dos almoxarifados e depósitos, uniformidade de processo de registro e de contrôle do material, execução de inventários e observância das mesmas, formalidades nos casos de aquisição, venda, cessão, permuta ou baixa de material;
III- propor ao Diretor, por conveniência ou para atender a interêsse das repartições do Ministério, a vanda, permuta, cessão ou baixa de material em desuso, imprestável, desnecessário e, bem assim, a aprovação dos têrmos de baixa decorrentes;
IV - providenciar o conserto e conservação dos bens móveis do Ministério, diretamente ou por intermédio de outro órgãos, de acôrdo com as instruções baixadas para êsse fim;
V - propor ao Diretor o recolhimento do material inservível, em desuso, obsoleto, imprestável, desnecessário ou que se encontre nas repartições além das quantidades normais estabelecidas, providenciando, depois de autorizada, a efetivação da medida;
VI - orientar os trabalhos dos almoxarifados e Depósitos Regionais;
VII - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa ao material;
VIII - verificar a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis do Ministério;
IX - examinar os inventários dos bens móveis e semoventes e os mapas mensais de movimento de material pertencentes às repartições do Ministério e propor ao Diretor a sua aprovação, encaminhando-os a seguir à S.C.M., para o processo de tomada de contas;
X-– examinar e submeter à aprovação do Diretor as propostas de baixa de responsabilidade, ou baixa por acidente, inutilização, cessão doação e alienação de material;
XI - fornecer ao Diretor dados estatísticos relativos a material, inclusive os de seu custeio;
XII - propor normas para aplicação e consumo de material;
XIII - registrar o movimento dos almoxarifados e o consumo dos materiais em todo o Ministério, por meio de boletins preenchidos pelas repartições;
XIV - anotar, no cadastro do material permanente, os adiantamentos já aplicados e comprovados, para verificação da reincidência de despesas de consertos ou reparos em máquinas e equipamentos.
Seção III
Da D.O.
Art. 26. À D.O. compete:
I - proceder à estimativa anual das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Ministério, manter o registro dessas rendas, fiscalizar a sua arrecadação, proceder à tomada de contas dos resposáveis pelas mesmas e organizar demonstrações periódicas e de exercícios da receita arrecadada;
II - proceder a estudos sôbre o confronto entre a previsão feita e a efetiva arrecadação das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Ministério, no objetivo de indetificar as causas prováveis das variações verificadas e sugerir as medidas adequadas ao aperfeiçoamentp da arrecadação dessas rendas;
III - opinar sôbre questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emulumentos e outras contribuições que decorram da prestação de serviços pelo Ministério ou que resultem de fiscalização pelo mesmo exercida, e propor alterações na classificação da receita ou da despesa federais;
IV - orientar e assistir as repartições no preparo de suas propostas parciais de Orçamento, proceder ao estudo dessas propostas e elaborar e justificar a Proposta Anual de orçamento do Ministério, dentro dos programas de trabalho, aprovadod pelo Ministro de Estado, remetendo-as ao órgão encarregado da elaboração da Proposta de Orçamento Geral da União;
V - acompanhar, em tôdas as suas fases, a elaboração do Orçamento da União, velando pela aceitação dos programas de trabalho constantes da Proposta do Ministério e pela concessão dos recursos adequados à concretização daqueles programas;
VI - manter o registro de tôdas as fases da elaboração do Orçamento do Ministério, bem como o cadastro atualizado das suas unidades orçamentárias e a documentação atinente às normas legais relativas às diversas rubricas da despesa federal;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, o registro, distribuição e rerisdistribuição dos créditos orçamentários atribuidos ao Ministério, quer quando da publicação do orçamento Geral da União quer no decorrer do exercício financeiro;
VIII - examinar os pedidos de creditos adicionais e os de alterações do Orçamento formulados pelos órgãos do Ministério e preparar os expedientes para a abertura, registro, distribuição e redistribuição, dêsses créditos, bem como os referentes às alterações orçamentárias;
IX - opinar nos casos de destaque de dotações e nos de autorizações para a movimentação, de créditos sob regime especial, bem como sôbre as concessões, quando delas decorrer receita ou despesa nova para o Ministério;
X - dar parecer sôbre planos de aplicação e pedidos de dispensas de concorrências à conta de dotações movimentadas pela Divisão, e promover as aberturas de contas atinentes a créditos orçamentários ou adicionais atribuidos ao Ministério;
XI - examinar as minutas de contratos acôrdos, ajustes ou convênios à conta de créditos orçamentários ou adicionais sob o contrôle da Divisão e, mediante autorização do Ministro de Estado, assinar êsses atos, providenciar o seu registro e o pagamento das despesas decorrentes dos mesmos, fiscalizar a sua execução e examinar as respectivas prestações de contas, quando não haja conveniência de que tais providências fiquem a cargo dos próprios órgãos titulares de tais créditos;
XII - promover os pedidos de suprimento, ao Ministério da Fazenda, à conta de créditos orçamentários ou adicionais sob a jurisdição da Divisão;
XIII - movimentar as dotações sob a jurisdição da Divisão, quando tal providência não ficar a cargo dos próprios órgãos titulares dessas dotações, e proceder à contabilização das despesas decorrentes;
XIV - promover o relacionamento dos “restos a pagar” e o reconhecimento das dívidas de exercícios encerrados, à conta de dotações sob a jurisdição da Divisão, e processar os respectivos pagamentos;
XV - promover o encaminhamento, ao órgão competente, dos processos de divisas relacionadas;
XVI - manter o cadastro das entidades públicas ou privadas que percebem auxílios, subvenções ou ajudas finaceiras outras por intermédio do Orçamento do Ministério, examinar os pedidos de pagamentos dêsses beneficios, propor as autorizações de pagamentos dos mesmos e requisitar êsses pagamentos, quer os do exercício, os relacionados como “restos a pagar”, ou os de “exercícios findos”;
XVII - examinar a prestações de contas dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamento do Ministério e submetê-las a aprovação da autoridade competente;
XVIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios, subvenções e benfícios financeiros outros concedidos a entidades públicas ou privadas por intermédio do Orçamento do Ministério, promovendo, para êsse fim, as diligências e inspeções que se tornarem necessárias e se articulando, quando julgar conveniente, com outros órgãos ou autoridades públicas federais, estaduais ou municipais;
XIX - manter, com base no registro das dotações que movimenta e nos balancetes mensais e documentos outros enviados pela D.P., D.M., D.Ob e demais órgãos que movimentem créditos, escrituração centralizada dos créditos orçamentários e adicionais do Ministério, e organizar demonstração periódicas ou exercícios do movimento dêsses créditos;
XX - promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades orçamentárias do Ministério, relacionadas com a receita, a despesa e o custo das diferentes atividades ou serviços;
XXI - realizar, quando necessário ou mediante ordem da autoridade superior, inspeções junto às unidades orçamentárias do Ministério, com o objetivo de verificar a boa aplicação dos créditos concedidos, a execução dos planos de trabalho, a economia e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de rendas públicas.
Art. 27. A D.O. compreende:
Seção de Previsão Orçamentária (S.P.O.);
Seção de Execução Orçamentária (S.E.O.);
Seção de Créditos Assistenciais (S.C.A.)
Art. 28. Compete à S.P.O.:
I - manter o registro das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Ministério e fiscalizar, mediante determinação superior, a arrecadação dessas rendas, no objetivo de evitar a sua evasão ou a sua indevida aplicação direta pelas repartições arrecadoras;
II - elaborar e justificar a proposta de previsão anual das rendas públicas sob a jurisdição do Ministério, a ser remetida ao órgão encarregado da elaboração da Proposta de Orçamento Geral da União;
III - preparar, com base nos boletins mensais remetidos pelas repartições, demonstrações periódicas das rendas públicas arrecadadas sob a jurisdição do Ministério, para encaminhamento ao órgão elaborar da Proposta Geral de Orçamento da União;
IV - proceder, mediante determinação superior, a estudos fundamentados relativamente ao confronto entre a previsão feita e a efetiva arrecadação das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Ministério, no objetivo de identificar as causas prováveis das variações verificadas e conduzir ao aperfeiçoamento da arrecadação dessas rendas;
V - opinar sôbre as questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos ou contribuições outras que decorram da prestação de serviços pelo Ministério ou que resultem de fiscalização pelo mesmo exercida;
VI - propor as alterações que julgar convenientes na política orçamentária do Ministério ou na classificação da receita ou da despesa da União;
VII - processar as tomadas de contas dos responsáveis pela arrecadação de rendas públicas nos diferentes órgãos dos Ministérios e preparar os expedientes de encaminhamento das mesmas ao órgão competente;
VIII - orientar e assistir as repartições do Ministério no preparo anual de suas propostas parciais de Orçamento, no objetivo de que os seus programas de trabalho se traduzam em perfeitas condições técnicas e econômico-financeiras naquelas propostas;
IX - proceder ao estudo das propostas parciais de orçamento apresentadas pelas repartições ministeriais, verificando se os planos de trabalho constantes das mesmas incluem-se de fato, no programa governamental de prestação de serviços da competência do Ministério, se guardam conformifade com os objetivos dos órgãos e se apresentam boas condições técnico e econômico-financeiras;
X - elaborar e justificar a Proposta Anual de Orçamento do Ministério, com base nas propostas parciais apresentadas pelas repartições e dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Ministro de Estado, e bem assim em perfeita harmonia com as normas e instruções emanadas do órgão encarregado da elaboração da Proposta de Orçamento Geral da União;
XI - acompanhar as diversas fases da elaboração do Orçamento Federal, velando, junto aos diferentes órgãos ecarregados daquela elaboração, pela manutençao dos programas de trabalho do Ministério e consessão dos recursos adequados ao seu custeio;
XII - manter o registro de tôdas as fases da elaboração do Orçamento do Ministério e, bem assim, o cadastro atualizado das suas diferentes unidades orçamentárias e a documentação atinente às normas legais relativas às diversas rúbricas da despesa da União;
XIII - proceder, logo que publicado o Orçamento Geral da União, à elaboração e redistribuição dos créditos atribuidos ao Ministério, e preparar os expedientes de remessa das mesmas ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Fazenda;
XIV - proceder às distribuições, redistribuições e anulações de redistribuições de créditos e as transferências de recursos que forem necessárias aos diferentes órgãos do Ministério, no decorrer do exercício financeiro;
XV - examinar os pedidos de créditos adicionais e de alterações do Orçamento formulados pelos diferentes órgãos do Ministério e preparas os expedientes para a abertura, registro, distribuições e redistribuição dêsses créditos, bem como os relativos às alterações orçamentárias;
XVI - examinar os pedidos de abertura de contas, a serem feitos ao Ministério da Fazenda, à conta de créditos orçamentários ou adicionais atribuidos ao Ministério, e preparar os expedientes respectivos;
XVII - examinar os pedidos de destaques de dotações e de autorização para a movimentação de créditos sob regime especial, e preparar os expedientes respectivos;
XVIII - dar parecer sôbre os pedidos de concessão encaminhados ao exame da Divisão;
XIX - proceder as lavantamentos estatísticos das atividades do Ministério relacionados com a elaboração orçamentária e a receita da União.
Art. 29. Compete à S.E.O.:
I - movimentar as dotações a cergo da Divisão, promovendo ou praticando todos os atos que forem necessários para êsse fim, tais como: expedientes de concorrências, coletas de preços ou respectiva dispensa; extração ou anulação de empenhos e de notas de crédito; expedientes de aquisições: de requisição ou contratação de serviços; de requisições de adiantamentos; exame das prestações de contas de adiantamentos e preparo dos respectivos expedientes de encaminhamento; elaboração de fôlhas de pagamento e preparo da respectiva remessa aos órgãos competentes; processamento de contas ou faturas e preparo das respectivas requisições de pagamento; e contabilização das despesas decorrentes;
II - examinar os planos de aplicação de créditos que devam ser submetidos à aprovação de autoridades superiores e preparar os respectivos expedientes de encaminhamento;
III - examinar os pedidos de suprimentos, a serem feitos ao Ministério da Fazenda, à conta de dotações sob o contrôle da Divisão, e preparar os respectivos expedientes;
IV - examinar os pedidos de dispensa de concorrência, à conta de dotações sob o contrôle da Divisão, e preparar os expedientes respectivos;
V - elaborar ou examinar as minutas de contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que devam processar-se por intermédio da Divisão; preparar os expedientes necessários à assinatura, registro e fiscalização dêsses instrumentos; examinar as respectivas prestações de contas e propor o seu encaminhamento à aprovação da autoridade competente;
VI - processar o relacionamento dos “restos a pagar”, à conta de dotações sob o contrôle da Divisão, e preparar os respectivos expedientes de pagamento;
VII - propor o recolhimento das dívidas de “exercícios findos”, a conta das dotações sob o contrôle da Divisão, e preparar os respectivos expedientes de pagamento;
VIII - preparar os expedientes de encaminhamento dos processos de dívidas relacionadas;
IX - manter, com base no registro das dotações movimentadas pela Divisão e nos balancetes mensais e documentos outros encaminhados pela D.P., D.M., D.Ob. e demais órgãos que movimentam créditos, a escrituração centralizada dos créditos, a escrituração centralizada dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos ao Ministério;
X - organizaar demonstrativos periódicas e de exercícios do movimento orçamentário do Ministério;
XI - realizar, mediante autorização superior, inspeções junto às unidades orçamentárias do Ministério, com o objetivo de verificar a boa aplicação dos créditos concedidos, a execução dos planos de trabalho, a economia e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de rendas públicas;
XII - proceder aos levantamentos estatísticos das atividades orçamentárias do Ministério relacionadas com a despesa e com o custo das atividades ou serviços;
Art. 30. Compete à S.C.A.:
I - manter atualizado o cadastro das entidades que percebem auxílios, subvenções ou contribuições financeiras outras por intermédio do Orçamento do Ministério;
II - promover os expedientes, a serem encaminhados ao Ministério da Fazenda, de abertura de contas, de pedidos de destaques de dotações ou de transferências de recursos destinados ao pagamento dos auxílios, subvenções e contribuições financeiras outras concedidas por intermédio do Orçamento do Ministério;
III - examinar os pedidos de pagamentos dos auxílios, subvenções e créditos outros concedidos a entidades públicas ou privadas por intermédio do Orçamento do Ministério, propor as autorizações de pagamentos dêsses benefícios financeiros e preparar os expedientes de pagamentos dos mesmos, quer os de exercício quer os de anos anteriores;
IV - promover o relacionamento dos “restos a pagar” decorrentes dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamento do Ministério;
V - promover o recolhimento das dívidas de “exercícios findos” decorrentes dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos a entidades públicas ou privadas por intermédio,do Orçamentos do Ministério, e processar os respectivos pagamentos;
VI - examinar as prestações de contas dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamento do Ministério, e propor a sua aprovação por parte das autoridades competentes;
VI - examinar as prestações de contas dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamento do Ministério, e propor a sua aprovação por parte das autoridades competentes;
VII - fiscalizar a aplicação dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos a entidades públicas ou privadas por intermédio do Orçamento do Ministério, procedendo, para êsse fim, mediante autorização superior, às diligências e inspeções que se tornarem necessárias e se articulando, quando conveniente, com outros órgãos ou autoridades públicas federais, estaduais ou municipais;
VIII - proceder aos levantamentos estatísticos das atividades relacionadas com auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamento do Ministério.
Seção IV
Da O. Ob.
Art. 31. À D. Ob. Compete, privativamente, salvo as exceções previstas em lei, com relação aos edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério, orientar, promover e executar as medidas de ordem técnica, administrativa e econômica concernentes a obras e equipamentos de obras.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, consideram-se edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério inclusive aqueles que, embora de propriedade privada, são ocupados por repartições do Ministério.
Art. 32. À D. Ob. Compreende:
Seção Administrativa (S.A.Ob.) e
Seção Técnica (S.T.Ob,
Art. 33. À S.A.Ob compete:
I - examinar, sob o ponto de vista legal, as questões relativas a obras e equipamentos;
II - elaborar o expediente da Divisão;
III - elaborar, à vista dos elementos fornecidos pela S.T. Ob., o expediente necessário à realização de concorrências e coletas de preços para obras, aquisição e instalação de equipamentos, reparos e conservção;
IV - elaborar, com os elementos fornecidos pela S.T. Ob., editais de concursos de projetos relativos a obras e equipamentos de grande vulto ou especialização, em que se torne aconselhável uma ampla seleção profissional;
V - elaborar minutas de contratos, ajustes e demais atos a serem celebrados à conta de créditos controlados pela Divisão e lavrar os têrmos correspondentes;
VI - fazer a escrituração analítica dos créditos orçamentários e adicionais controlados pela Divisão, destinados a obras, equipamentos, desapropriação e aquisição de imóveis, de acôrdo com as instruções da Contadoria-Geral da República;
VII - extrair empenhos de despesas à conta dos créditos controlados pela Divisão;
VIII - examinar o processo de liquidação de despesas à conta dos citados créditos e elaborar ordens e requisições de pagamento respectivo;
IX - elaborar o expediente de concessão de adiantamento à conta de créditos controlados pela D. Ob. e fiscalizar as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor, providenciando, outrossim, o expediente necessário ao julgamento das mesmas pelo Tribunal de Contas;
X - manter um registro dos adiantamentos e comprovações referidos no item anterior;
XI - providenciar o expediente necessário ao pagamento do pessoal temporário e de obras da Divisão;
XII - examinar sob o ponto de vista legal, os processos de aquisição e desapropriação de imóveis, providenciando o expediente respectivo;
XIII - examinar, juntamente com a S.T.Ob., e submeter à aprovação do Diretor da D.Ob., os inventários dos bens imóveis dos órgãos do Ministério, inclusive os referentes à transferência de responsabilidade;
XIV - extrair guias de depósito de cauções e providenciar o expediente para o levantamentos das mesmas;
XV - manter um registro das cauções referidas no item anterior;
XVI - organizar a remeter à D.O. os balancetes mensais da movimentação dos créditos controlados pela Divisão;
XVII - preparar, com os elementos que lhe forem fornecidos, a proposta orçamentária da D. Ob. e participar do exame das propostas parciais dos órgãos do Ministério no que tange a obras, equipamentos, aquisição e desapropriação de imóveis;
XVIII - manter o registro de firmas inscritas na Divisão, para participação em concorrência administrativas e coletas de preços;
XIX - colecionar a legislação e matéria correlata que interesse aos serviços da D. Ob.;
XX - manter protocolo codificado dos processos que transitarem na D. Ob.
Art. 34. À S.T.Ob. Compete:
I - elaborar os estudos, projetos, especificações e orçamentos relativos às obras e equipamentos a cargo da D. Ob.;
II - desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer os cálculos correspondentes;
III - propor ao Diretor, quando julgado conveniente, nos casos de obras e equipamentos de grande vulto especialização e execução dêsses projetos e cálculos em escritórios especializados;
IV - estudar e orçar as obras e serviços de reparos e conservação dos edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério, bem como do respectivo equipamento;
V - executar as obras e serviços referidos nos itens anteriores ou fiscalizar sua execução quando realizada sob o regime de empreitadas globais ou parciais;
VI - orientar e acompanhar a execução de obras e instalação de equipamentos, quando entregues à administração direta de dirigentes de órgãos do Ministério;
VII - controlar a “posteriori” a execução de reparos nos imóveis sob a jurisdição do Ministério, quando efetuados sob a orientação de dirigentes de repartições ou administradores de edifícios a que forem delegadas tais atribuições, expedindo o laudo técnico da verificação dos serviços;
VIII - emitir parecer sôbre o recebimento de obras de construção, reforma, conservação e reparo, bem como do equipamento instalado e dos respectivos serviços de reforma, conservação e reparo, sempre que tais trabalhos forem executados sob o regime de empreitadas;
IX - organizar gráficos e relatórios sôbre o andamento das obras e instalação de equipamentos e reparos correspondentes, direta ou indiretamente a seu cargo a serem encaminhados à D.E.P. do DASP.;
X - proceder às vistorias que forem necessárias para o recebimento de obras e equipamentos, e, eventualmente, a quaisquer vistorias em próprios sob a jurisdição do Ministério, inclusive quando solicitadas;
XI - examinar e informar, sob o ponto de vista técnico, questões relativas a edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério;
XII - avaliar os imóveis que interessarem ao Ministério, para compra, desapropriação, permuta ou cessão, emitindo parecer técnico sôbre a conveniência dessas transações e fornecendo à S.A.Ob. Elementos necessários à instrução dos processos respectivos;
XIII - realizar estudos sôbre o aproveitamento econômico de terrenos e edifícios que interessem ao Ministério;
XIV - fazer, de acôrdo com as normas em vigor levantamentos topográficos e demais serviços necessários ao cadastro de imóveis onde forem construídos ou reformados edifícios públicos do Ministério propondo ao Diretor, quando conveniente, sejam esses serviços ajustados com técnicos ou escritórios especializados;
XV - organizar e manter o cadastro dos imóveis sob a administração do Ministério, registrando, inclusive, os aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis;
XVI - estudar e organizar o “Plano de Edifícios Públicos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores”, fornecendo à D.E.P. do DASP os elementos necessários ao enquadramento no “Plano Nacional de Edifícios Públicos”, a cargo daquela Divisão;
XVII - cooperar na organização do “Código de Obras da União” e na elaboração de normas de natureza técnica ou administrativa, relativas a obras de equipamentos, quando do interêsse da administração federal;
XVIII - fornecer à S.A.Ob. os elementos técnicos necessários à elaboração do expediente para a realização de concorrência e coletas de preços de obras, aquisição e instalação de equipamentos e reparos correspondentes;
XIX - fornecer à S.A.Ob. os elementos técnicos necessários à elaboração de editais de concursos de projetos relativos a obras e equipamentos de grande vulto ou especialização;
XX - prestar ao Diretor informações técnicas necessárias ao julgamento das licitações realizadas pela Divisão, emitindo, quando julgado necessário parecer sôbre as propostas obtidas;
XXI - conferir e atestar as faturas relativas a quaisquer obras e serviço em cujo processo de liquidação participar a D.Ob.;
XXII - comunicar, por escrito, ao Diretor da Divisão, qualquer infração de contrato ou ajuste, por parte de firmas fornecedoras, construtoras, ou instaladoras e, também, de técnicos e escritórios especializados;
XXIII - comunicar, por escrito, ao Diretor da Divisão, qualquer irregularidade funcional dos fiscais de obras;
XXIV - reunir dados necessário no registro de escritórios de projetos ou cálculos, de firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras e de fiscais de obras que interessem aos serviços e encargos da Divisão;
XXV - preparar ou providenciar a execução de plantas, gráficos, cópias heliográficas, maquetas e outros elementos auxiliares dos trabalhos a seu cargo;
XXVI - manter organizado os arquivos de plantas, gráficos, orçamentos, preços e outros dados técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
XXVII - organizar anualmente e apresentar ao Diretor, de acôrdo com as instruções que dêste receber, o plano de trabalho da seção;
XXVIII - fornecer à S.A.Ob.; no que se relacionar com as obras e equipamentos, os dados necessários à preparação da proposta orçamentária e à previsão de créditos adicionais.
SEÇÃO V
Do S.I.P.
Art. 35 Ao serviço de inativos e Pensionistas Militares (S.I.P.) compete:
I - estudar e informar os processos referentes à reforma de Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro, do antigo Distrito Federal;
II - Estudar e informar os processos relativos à pensão militar, nos têrmos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
III - examinar todos os demais assuntos de interêsse dos militares das referidas Corporações, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 36. O Serviço de Inativos e Pensionistas Militares (S.I.P.) compreende:
Seção de Inativos (S.I.M.);
Seção de Pensionistas (S.P.M.).
Art. 37. À Seção de Inativos compete:
I - examinar os pedidos de melhoria de reformas de inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, emitindo parecer sôbre os direitos e vantagens assegurados na legislação militar;
II - estudar os casos de retificação dos atos de reforma do pessoal militar das referidas Corporações, expedidos antes de 21 de abril de 1960;
III - atualizar os cálculos dos proventos nas Cartas Patentes e Provisões dos reformados acima referidos, lavrando as apostilas declaratórias, que serão submetidas ao registro do Tribunal de Contas;
IV - estudar os demais requerimentos dos antigos inativos inclusive os pedidos de pagamento à conta das dotações de exercícios findos;
V - preparar o expediente ao Tesouro Nacional, de todos os pagamentos por “exercícios findos”;
VI - manter o registro cadastral dos atos de movimentação do pessoal militar, expedidos até 21 de abril de 1960, e dos atos posteriores referentes aos já reformados;
VII - estudar os assuntos que envolvam obrigações do Govêrno Federal, com relação ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
Art. 38. À Seção de Pensionista compete:
I - organizar os processos de habilitação à pensão militar, com os elementos que lhe fornecerem as Corporações militares;
II - requisitar as Corporações os elementos de que necessite para instruir os processos de habilitação;
III - receber e examinar os requerimentos de reversão de pensão ou de transferência de direito, instruindo os respectivos processos;
IV - receber e examinar os requerimentos de melhoria de pensão, instruindo o processo respectivo;
V - exigir da parte interessada os documentos que forem necessários à ultimação dos processos;
VI - elaborar os títulos de pensão, de reversão e de transferência, bem como as apostilas que nos mesmos devam ser feitas;
VII – registrar, no livro competente os títulos expedidos e averbar as apostilas;
VIII - providenciar o expediente para inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento;
IX - preparar expediente de remessa dos processos para registro do Tribunal de Contas;
X - estudar os casos em que se deverá sobrestar o pagamento da pensão;
XI - manter o cadastro dos pensionistas sempre atualizado;
XII - estudar os casos de perda de pensão;
XIII - preparar a proposta orçamentária do executivo, no que se refere à estimativa da despesa com inativos e pensionistas, militares.
Art. 39. A Chefia do Serviço de Inativos e Pensionistas Militares compete:
I - determinar normas e métodos de trabalho;
II - emitir parecer nos processos que lhe encaminharem as Seções e exigir da parte interessada as providências necessárias;
III - coordenar os serviços do S.I.P. com os órgãos de pessoal e de contabilidade das corporações militares, às quais encaminhará processos mediante despacho;
IV - arquivar e desarquivar processos.
Seção VI
Dos S.C.
Art. 40. Ao S.C. compete:
I - receber, registrar, distribuir e expedir todos os papéis e processos, procedentes das repartições do Ministério ou destinados às mesmas;
II - atender e prestar ao público informações sôbre o andamento dos processos, bem como orientá-lo na apresentação de solicitações, sugestões ou reclamações; e
III - superintender os serviços telefônicos do edifício-sede.
Art. 41. O S.C. compreende:
Seção de Recebimento e Expedição (S.R.E.);
Seção de Arquivamento (S.A.); e
Seção de Orientação e Reclamações (S.O.R.).
Art. 42. À S.R.E. compete:
I - receber, numerar, fichar, classificar e autuar requerimento, ofícios, telegramas e outros papéis;
II - distribuir e expedir os processos e papéis pelas repartições do Ministério, ou estranhas;
II - atender e prestar aos interessados informações sôbre andamento e localização dos processos;
IV - transmitir correspondência das repartições e os processos, por meios próprios de comunicação ou pelos serviços postais e telegráficos;
V - organizar e manter atualizados os fichários nominais, numéricos e de classificação dos processos.
Art. 43. A. S.A. compete:
I - guardar e conservar os processos, livros e outros documentos, mediante sistema racional de arquivo;
II - atender as requisições de processos e demais documentos sob sua guarda, feitos pelas autoridades competentes;
III - lavrar, de acôrdo com os despachos dos diretores, as certidões requeridas, referentes a documentos que se acharem arquivados incumbido ao Chefe do S.C. visar as certidões;
IV - promover a incineração periódica de documentos julgados sem valor, mediante autorização do Chefe do S.C., que, a respeito, resolverá com os Diretores das Repartições interessadas; e
V - promover o recolhimento, ao Arquivo Nacional, dos processos e demais documentos arquivados há mais de dez anos.
Art. 44. À S.O.R. compete:
I - orientar o público com relação aos assuntos da administração ministerial, habilitando-o a resolver os casos de seu interêsse;
II - organizar e manter atualizado, para informações, um fichário com os nomes, endereços e telefones das autoridades, servidores e órgãos do Ministério e da alta administração, bem como um fichário de outros elementos informativos de interêsse geral;
III - receber, e encaminhar às autoridades competentes, as reclamações formuladas pelo público ou por órgãos da Administração, referentes às atividades do Ministério;
IV - adotar impressos apropriados e formulários especiais para petições e reclamações concernentes ao funcionamento dos serviços ministeriais;
V - articular-se com os demais órgãos do Ministério para intercâmbio de elementos de informação e documentação;
VI - ter sob sua supervisão os serviços telefônicos do edifício-sede do Ministérios, zelando pelo seu funcionamento.
Seção VII
Da Seção de Organização
Art. 45. A Seção de Organização (S.O.) tem por fim proceder ao estudo da organização, condições normas e métodos de trabalho das unidades administrativas do Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento, em comprimento às normas do Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.
Art. 46. À S. O compreende:
I - Turma de Organização (T.O.)
II - Turma de Métodos de Trabalho (T.M.)
Art. 47. As Turmas serão chefiadas por funcionários designados pelo Chefe da S.O.
Art. 48. À T.O. compete:
I - proceder ao levantamento da estrutura do Ministério e sugerir alterações que julgar necessárias, visando à simplificação e à redução do custo dos serviços;
II - estudar a supressão de órgãos que a prática tornar inúteis, a transformação dos que perderem atribuições ou adquirirem novas, e a criação dos que venham a atender às necessidades supervenientes;
III - estudar a eliminação de duplicidade ou concorrência e oposição de atribuições, que se evidenciarem pelo levantamento da estrutura do Ministério e pelo exame dos métodos de trabalho;
IV - opinar a respeito de projetos de estrutura e reestrutura, que devam ser submetidos à apreciação do Ministro de Estado;
V - orientar, do ponto de vista técnico, as repartições do Ministério, no preparo de projetos que visem agrupar, seccionar ou redistribuir órgãos ou atribuições;
VI - articular-se com a T.M., nos trabalhos de implantação progressiva dos novos planos aprovados;
VII - organizar e manter atualizados fichários de tôdas as leis, decretos, ordens, decisões, circulares e instruções relativas a modificações na estrutura dos órgãos do Ministério.
Art. 49. À T.M. compete:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre as condições e métodos de trabalho das unidades administrativas do Ministério;
II - organizar, utilizando-se da própria verificação, ou da que seja proveniente de observadores idôneos, um repositório contendo, para cada espécie de trabalho, a indicação da maneira mais conveniente de executá-lo;
III - orientar, tècnicamente, as repartições do Ministério, na análise dos métodos de trabalho adotados e no planejamento e implantação de novas normas e rotinas;
IV - colaborar, com as repartições do Ministério, na redução do custo dos programas de trabalho, e indicar as modificações aconselháveis, no caso;
V - estabelecer as bases de avaliação da eficiência dos serviços do Ministério;
VI - elaborar folhetos, cartazes etc., para a difusão de conhecimentos elementares de racionalização do trabalho entre os servidores do Ministério;
VII - elaborar formulários e instruções sôbre exigências e trâmites de processos, ou outras providências administrativas, destinados à orientação do público;
VIII - colaborar, com os órgãos do Ministério, na preparação de gráficos, manuais e outros elementos úteis ao respectivo funcionamento;
IX - articula-se com a D.O., no estudo e resolução de problemas decorrentes da instalação de serviços, ou órgão do Ministério;
X - colaborar, com as repartições do Ministério na identificação das causas determinadas da diminuição do rendimento do serviço e no estudo das medidas tendentes a racionalizar os métodos e normas de trabalho;
XI - estudar os processos relativos a métodos de trabalho, submetidos à apreciação do Ministro de Estado.
Seção VIII
Da Estação de Rádio
Art. 50. À Estação de Rádio compete expedir e receber mensagens rádio-telegráficas, em comunicação diária com os govêrnos do Territórios Federais, órgãos de segurança do Ministério e outros órgãos regionais que venham a ser incluídos em sua rêde.
Seção IX
Da Portaria
Art. 51. A Portaria tem seu cargo o asseio e vigilância do edifício-sede do Ministério, com todos os seus pertences, e a execução e direção do serviço de elevadores, iluminação e abastecimento d’água e de gás.
Art. 52. À Portaria compete:
I - abrir e fechar as portas do edifício de acôrdo com as ordens recebidas;
II - fazer a limpeza interna e externa do edifício, inclusive das cortinas, tapetes, vidraçarias, janelas, toldos, revestimentos metálicos instalações sanitárias e do passeio que o circunda;
III - providenciar a coleta do lixo de tôdas as dependências do Ministério situados no edifício-sede;
IV - manter permanente vigilância sôbre as rêdes de instalação elétrica, hidráulica e de gás, bem como sôbre os filtros, comunicando, incontinente ao Diretor-Geral, qualquer defeito nelas observado;
V - providenciar prontamente no caso de incêndio ou de qualquer acidente e comunicar, em seguida, ao Diretor-Geral as medidas adotadas;
VI - executar o serviço de elevadores e controlar o movimento dos mesmos, organizando plantões e escalas semanais de serviço para os cabineiros;
VII - exercer vigilância diurna e noturna no edifício, estabelecendo, para isso, plantões de vigias colocados permanentemente em cada porta de entrada do edifício;
VII - manter contrôle do ponto dos seus servidores e remeter à D.P. o boletim mensal de freqüência;
XI - manter pequeno depósito de material indispensável aos seus serviços;
X - comunicar ao Diretor-Geral quaisquer irregularidades observadas em seu serviço.
SEÇÃO X
Da Garage
Art. 53. A Garage tem a seu cargo a guarda, conservação, reparação e registro das viaturas do D.A. e outros sob seu contrôle.
Art. 54. À Garage compete:
I - registrar tôdas as viaturas que pernoitem ou estacionem na Garage do D. A., bem assim, as entradas e saídas das mesmas;
II - fazer revisão necessária nas viaturas, providenciar sôbre a conservação das mesmas e dos respectivos acessórios e efetuar lavagem diária e lubrificação periódica;
III - manter pequena oficina elétrico-mecânica e de carpintaria, para reparações ligeiras;
IV - receber e controlar as partes diárias dos motoristas, as quais deverão consignar;
a) a quilometragem percorrida;
b) a quantidade de gasolina e de óleo recebida dos almoxarifados ou depósitos de material;
c) o número de horas de percurso e o de estacionamento;
d) os acidentes, acaso ocorridos com os veículos, indicando os locais em que se verificaram, as causas e as providências tomadas;
e) as irregularidades e os defeitos notados no funcionamento dos veículos.
V - promover as necessárias reparações nos veículos, tendo em vista as observações lançadas pelos motoristas nas partes diárias;
VI - atender às determinações do Diretor-Geral, quanto a escala dos veículos a serviço do Ministro de Estado ou de seus auxiliares imediatos;
VII - providenciar para que sejam registrados os motoristas no Serviço de Trânsito, bem como os motoristas substituto, tendo em vista os casos de faltas, férias e licenças dos efetivos;
VIII - fornecer, aos órgãos competentes, os elementos necessários ao cálculo do custeio de seus serviços;
IX - atender, prontamente, às soicitações da S. R. E. do Serviço de Comunicações, relativas aos veículos destinados a transporte de correspondência.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
Art. 55. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - despachar com o Ministro de Estado e com o Subsecretário;
II - despachar com os Diretores de Divisão, Chefes de Serviço e Chefe da Seção de Organização;
III - orientar , coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da D.A.;
IV - requisitar servidores;
V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
VI - designar e dispensar os Chefes de Serviço, de Seções e dos demais órgãos que lhe são diretamente subordinados, bem como os substitutos eventuais, seu secretário e os assistentes de seu gabinete;
VII - designar e dispensar os substitutos dos Diretores de Divisão e dos Chefes de Serviço;
VIII - dar posse ao Diretor da Divisão do Pessoal;
IX - determinar a instauração de processo administrativo;
X - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
XI - requisitar passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens, em tôdas as emprêsas estatais ou privadas, de acôrdo com a despesa previamente empenhada;
XII - ordenar pagamento e requisitar adiantamentos;
XIII - solicitar ao Ministério da Fazenda os destaques de dotações e as aberturas de contas, relativos aos créditos atribuídos ao Ministério;
XIV - requisitar ao Ministério da Fazenda os suprimentos à conta de dotações orçamentárias ou adicionais concedidas ao Ministério;
XV - reconhecer dívidas de exercícios findos, até o limite de Cr$2.000.000,00, contraídas pelas repartições do Ministério, ressalvadas as exceções legais;
XVI - autorizar o pagamento, até o limite de Cr$2.000.000,00, de auxílios, subvenções e de outros créditos, do exercício ou de exercícios anteriores, concedidos no subanexo orçamentário do Ministério a entidades públicas ou privadas;
XVII - aprovar as prestações de contas de subvenções e auxílios, até o limite de Cr$2.000.000,00;
XVIII - prorrogar, por 30 dias, o prazo a que se refere o art. 50, § 2º, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, para a comprovação de despesas custeadas por adiantamento, quando êste tenha sido aplicado nos Estados e Territórios;
XIX - aprovar as minutas de contratos e ajustes e autorizar a celebração dos mesmos, para fornecimento de material, execução de obras e serviços de terceiros, nas repartições do Ministério, ressalvadas as exceções legais;
XX - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
XXI - admitir pessoal temporário ou especialista, à conta de dotação orçamentária que movimente;
XXII - remover funcionários, a pedido, ou ex officio;
XXIII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do D. A., até o grau de 30 dias de suspensão;
XXIV - ordenar a suspensão preventiva de funcionários do Departamento até 30 dias;
XXV - autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;
XXVI - conceder licença ao Diretor da Divisão do Pessoal;
XXVII - assinar Cartas de Provisão de militares reformados;
XVIII - remeter ao Tribunal de Contas, para fins de registro, os processos de melhoria de reforma e de pensões militares;
XXIX - expedir os títulos de pensão, de reversão e de transferência de direito;
XXX - promover a inclusão em fôlha de pagamento do beneficiário da pensão;
XXXI - opinar em todos os processos submetidos à decisão do Ministro de Estado;
XXXII - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do Departamento, enviando uma cópia ao Serviço de Documentação.
§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar aos diretores de Divisão, total ou parcialmente, competência para execução das atribuições previstas nos itens XIII, XIV, XV, XXIII, XXVII e XXVIII.
Art. 56. Aos Diretores de Divisão e aos Chefes de Serviço e da S.O., incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos da respectiva divisão ou serviço;
II - manter a ordem e a disciplina, tomando as medidas que se tornarem necessárias para êsse fim;
III - despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço,
V - resolver os assuntos relativos as atividades da divisão ou serviço, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
VI - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor-Geral e reunir periòdicamente os chefes que lhes forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
VII - apresentar ao Diretor-Geral, anualmente, o relatório circunstância dos trabalhos da divisão ou serviço;
VIII - indicar, ao Diretor-Geral, seus auxiliares imediatos e os respectivos substitutos;
IX - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes são subordinados;
X - distribuir e redistribuir os servidores em exercício na divisão ou serviço, de acôrdo com as necessidades do serviço;
XI - elogiar os funcionários em exercício na respectiva divisão ou serviço e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias, ou propor ao Diretor-Geral as que excederem daquele grau;
XII - antecipar ou prorrogar até (1) uma hora, o período normal de trabalho na respectiva divisão ou serviço;
XIII - propor ao Diretor-Geral a antecipação ou prorrogação por tempo superior ao indicado no item precedente;
XIV - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado;
XV - admitir pessoal temporário ou especialista, à conta de dotações movimentadas pela respectiva Divisão;
XVI - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XVII - requisitar o material.
Art. 57. Ao Diretor da D.P. incumbe ainda:
I - designar e dispensar o seu Secretário e os seus assistentes;
II - assinar carteira de identidade de funcionários;
III - emitir parecer conclusivo sôbre o merecimento do funcionário em término de estágio probatório;
IV - dar posse aos nomeados para cargos dos quadros soib o contrôle da D.P., com exceção dos diretores das repartições e outros com ressalva expressa na lei;
V - conceder licença aos servidores do Ministério, ressalvadas as exceções legais;
VI - conceder o salário-família;
VII - fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal pelas autoridades das repartições providas de pessoal dos Quadros controlados pela D.P.;
VIII - decidir as retificações de nomes de servidores nos atos e registros aos mesmos referentes;
IX - apostilar decretos e portarias;
X - autorizar a averbação de tempo de serviço nos assentamentos;
XI - coordenar os serviços da Divisão com as Divisões do D.A.S.P. nos assuntos em que ambos interferem;
XII - submeter à autoridade competente os planos ou projetos de lotação ou relotação das repartições do Ministério;
XIII - autorizar e empenho de dessas e requisitar adiantamento à contas de créditos cuja movimentação seja atribuída à D.P.;
XIV - ordenar e requisitar pagamento à conta das dotações destinadas a pessoal;
XV - remeter ao Tribunal de Contas, para exames e registros, os contratos de admissão de pessoal especialistas e, bem assim, outros contratos de serviço custeados pelas dotações que movimenta;
XVI - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas.
Art. 58. Ao Diretor da D.M. incumbe ainda:
I - designar e dispensar o seu secretário e seus assistentes;
II - decidir sôbre as compras de material atribuídas à D.M.;
III - autorizar a realização de concorrência, coletas de preços, ajustes e acôrdos e dar-lhes aprovação;
IV - designar os membros de comissões destinadas ao julgamento de concorrências;
V - presidir as sessões públicas destinadas à realização de concorrências, ou delegar essa atribuição a um dos chefes de seção;
VI - autorizar o levantamento de cauções até Cr$50.000,00, feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos;
VII - autorizar fornecimentos, despesas, emissão de empenhos e pagamentos;
VIII - autorizar a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições do Ministério, aprovando os têrmos de baixa decorrentes;
IX - autorizar o recolhimento do material em desuso, inservível ou em estoque excessivo nas repartições do Ministério;
X - autorizar as requisições do material solicitado pelas repartições do Ministério, aprovando a revisão quanto ao mérito do pedido, à qualidade e à quantidade do material e podendo autorizar a introdução das alterações que se tornarem necessários;
XI - requisitar o desembaraço na Alfândega, com isenção de direitos, de material importado, podendo, quando necessário designar um servidor para proceder ao trabalho;
XII - requisitar transporte de material, armazenagem ou estadia, seguros, carretos, estivas e capatazias;
XIII - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de material do Ministério.
XIV - aplicar penalidades a fornecedores faltosos;
XV - comparecer às reuniões do Conselho de Administração do Material;
XVI - requisitar pagamentos e adiantamentos para atender a despesas relativas a material ou a prestação de serviços;
XVII - remeter ao Tribunal de Contas ou suas Delegações, para anotações e registros, os documentos relativos a concorrências e contratos celebrados por conta das dotações indicadas no item anterior;
XVIII - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas.
Art. 59. Ao Diretor da D.O. incumbe ainda:
I - designar e dispensar o seu secretário e os seus assistentes;
II - encaminhar aos órgãos competentes a Proposta Anual de Orçamento e as tabelas para o registro, distribuição e redistribuição dos créditos orçamentários atribuídos aos Ministério;
III - requisitar as distribuições, redistribuições e anulações de redistribuições de créditos e as transferências de recursos que se fizerem necessárias aos diferentes órgãos do Ministério, no decorrer do exercício financeiro;
IV - autorizar a realização de despesas, e a emissão ou anulação de empenhos e de notas de créditos à conta das dotações movimentadas pela Divisão;
V - requisitar passagens, transportes e serviços outros à conta de créditos sob a jurisdição da Divisão;
VI - requisitar pagamentos e adiantamentos à conta de dotações a cargo da Divisão;
VII - encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas de adiantamentos requisitados pela Divisão;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes fôlhas de pagamento de pessoal temporário à conta de dotações movimentadas pela Divisão;
IX - assinar, quando autorizado pelo Ministro de Estado, os contratos, acordos, ajustes ou convênios que devam se processar na Divisão, à conta de créditos por ela movimentados, solicitar o registro e o pagamento das despesas advindas dêsses atos, fiscalizar a execução dos mesmos e submeter à aprovação das autoridades competentes as respectivas prestações de contas;
X - requisitar os pagamentos dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos a entidades públicas ou privadas por intermédio do Orçamento do Ministério, e submeter à aprovação das autoridades competentes as respectivas prestações de contas;
XI - determinar as inspeções que se fizerem necessárias com o objetivo da fiscalização do emprêgo dos auxílios, subvenções e contribuições financeiras outras concedidas por intermédio do Orçamento do Ministério;
XII - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
XIII - baixar as normas gerais de trabalho que se fizerem necessárias às atividades orçamentárias do Ministério;
Art. 60. Ao Diretor da D. Ob. incumbe ainda:
I - designar e dispensar o seu secretário e os seus assistentes;
II - assinar o expediente da Divisão e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
III - colaborar com as demais órgãos do Ministério, prestando informações e emitindo pareceres sôbre assuntos que se relacionem com as atividades da Divisão;
IV - autorizar a realização de concorrências e coletas de preços para obras de construção, reforma, ampliação, reparos e conservação de edifícios do Ministério ou sob sua jurisdição, bem como para instalações, reforma, reparos e conservação do equipamento correspondente, e, também, concursos de projetos, obedecidas as disposições legais em vigor;
V - designar o presidente e demais membros das comissões de concorrências de que trata o item anterior;
VI - aprovar, com obediência das limitações legais, as concorrências e coletas de preços realizadas pela Divisão;
VII - autorizar despesas e emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta de créditos controlados pela Divisão;
VIII - celebrar contratos ou ajustes para a execução de obras, aquisição e instalação de equipamentos, conservação e reparos correspondentes;
IX - designar funcionários para fiscalização de obras e equipamentos a cargo da Divisão, por indicação do Chefe da S.T.Ob.;
X - ajustar, em casos especiais, com técnicos ou escritórios técnicos, obedecidas as disposições legais em vigor, a elaboração de projetos, cálculos, especificações orçamentos e outros trabalhos técnicos;
XI - admitir pessoal temporário e de obras, na forma da legislação em vigor, e autorizar o respectivo pagamento;
XII - submeter a registro do Tribunal de Contas os contratos e ajustes celebrados pela Divisão;
XIII - submeter a julgamento do Tribunal de Constas as comprovações de adiantamentos concedidos à conta de créditos controlados pela Divisão;
XIV - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
XV - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantia de propostas e cumprimento de contratos e ajustes celebrados com a Divisão;
XVI - examinar os estudos, projetos, especificações e orçamentos de obras, equipamentos e reparos, a serem aprovados na forma da legislação em vigor, e aprovar os de sua competência legal;
XVII - delegar, dentro dos limites fixados em lei, a dirigentes ou administradores de edifícios, competência para a realização de serviços de reparos;
XVIII - opinar sôbre propostas de criação de comissões técnicas especiais, para superintender a execução de obras ou a instalação de equipamentos, nos casos de excepcional vulto e especialização;
XIX - receber os imóveis que passarem à jurisdição do Ministério e entregá-los aos órgãos que os vão utilizar, bem como os imóveis que forem transferidos de um para outro órgão, assinando os têrmos de recebimento ou de entrega;
XX - providenciar a entrega, na forma da legislação em vigor, dos imóveis construídos pela Divisão;
XXI - coordenar o estudo das propostas orçamentárias da repartições do Ministério, no que tange as obras, equipamentos, aquisição e desapropriação de imóveis, aprovando e assinando a proposta da D.;
XXII - requisitar e desembaraço na Alfândega, com isenção de direitos, de equipamentos e material importado para obras e serviços realizados por administração direta da Divisão.
Art. 61. Ao Chefe da S. O. incumbe ainda:
I - comunicar-se, diretamente, com os dirigentes das repartições e demais órgãos do Ministério;
II - propor ao Ministro de Estado, por intermédio da autoridade que lhe for imediatamente superior, as providências que se tornarem necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério;
III - opinar sôbre todos os assuntos relativos às atividades da S.O., dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidas as Turmas, competentes da Seção;
IV - realizar, ou mandar efetuar, as diligências que se tornarem necessárias ao estudo e elucidação dos assuntos da Seção;
V - determinar, ou autorizar, a execução de serviço externo, ou fora da sede;
VI - designar os chefes de Turma, bem como os respectivos substitutos eventuais;
VII - propor a designação do seu substituto eventual, ao Diretor-Geral;
VIII - reunir, periodicamente, os Chefes das Turmas que integram a S. O., a fim de assentar providências, ou discutir assuntos, de interêsse do serviço;
IX - comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado, pela autoridade que lhe fôr imediatamente superior, ou pelo serviço de Organização e Métodos, da Divisão de Orçamento e Organização, do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 62. Aos Chefes de Turma da S.O. incumbe:
I - orientar e controlar os trabalhos de que forem incumbidos os servidores sob a sua chefia;
II - organizar, ou alterar, a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado;
III - propor a realização de serviços externo, ou fora da sede;
IV - aplicar penas de repreensão aos seus subordinados, propondo ao chefe da S. O. a aplicação de penalidade maior;
V - apresentar, trimestralmente, ao chefe da S.O., relatório dos trabalhos realizados pela Turma.
Art. 63. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - dirigir a respectiva seção, sendo responsável pela produção de serviço, disciplina e treinamento do seu pessoal e coordenação com as outras unidades da Divisão ou Serviço;
II - despachar com o respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
V - reunir, periòdicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de repressão e propor ao respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço e elogio dos mesmos e aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VII - propor ao respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;
VIII - organizar a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
IX - apresentar, mensalmente, ao respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço, um boletim sôbre as atividades da seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos, realizados, em andamento e planejamento;
X - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço.
Art. 64. Aos Secretário do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão incumbe:
I - atender as pessoas que procurarem o Diretor, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor, quando para isso designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 65. Aos Assistentes do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão incumbe fazer a revisão dos processos e papéis submetidos a despacho das citadas autoridades, e outros encargos que lhes forem determinados pelas mesmas.
Art. 66. Ao Chefe da Estação de Rádio incumbe:
I - dirigir o serviço de radiocomunicação, estabelecendo a escala de trabalho dos radiotegrafistas;
II - garantir o sigilo das mensagens transmitidas ou recebidas;
III - zelar pela conservação e funcionamento dos equipamentos rádio-elétricos da Estação providenciando os consertos necessários;
IV - organizar a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado, submetendo-a a aprovação do Diretor-Geral;
V - aplicar aos seus subordinados as penas de repreensão e propor ao Diretor-Geral o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VI - remeter à D. P. boletim mensal de freqüência dos servidores da Estação de Rádio;
VII - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório circunstanciado das atividades da Estação de Rádio.
Art. 67. Ao Chefe da Portaria incumbe:
I - dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos a cargo da Portaria;
II - manter coordenação com os chefes das repartições situadas no edifício-sede, atendendo às medidas de interêsse comum;
III - zelar pela movimentação racional dos elevadores;
IV - providenciar, junto à D. M. sôbre reparações ou consertos necessários nas rêdes de instalação elétrica, hidráulica e de gás do edifício, bem como nos móveis e equipamentos de uso comum;
V - atender, com presteza, os pedidos e reclamações das repartições localizadas no edifício-sede;
VI - providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional, nos dias em que fôr oficialmente determinado;
VII - aplicar aos seus subordinados as penas de repreensão e propor ao Diretor-Geral o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada.
VIII - organizar e submeter à aprovação do Diretor-Geral a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
IX - organizar escalas de plantão dos servidores da Portaria sujeitos a êsse regime;
X - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório circunstanciado das atividades da Portaria.
Art. 68. Ao Encarregado da Garagem incumbe:
I - dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Garagem;
II - zelar pela conservação das viaturas e fiscalizar o fornecimento do material de consumo, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor-Geral;
III - controlar a entrada e saída dos veículos e dos respectivos condutores, comunicando, imediatamente ao Diretor-Geral, qualquer ocorrência anormal verificada;
IV - dar ciência ao Diretor-Geral das infrações praticadas pelos motoristas e notificadas pelo Serviço de Trânsito, para efeito de responsabilidade profissional;
V - organizar plantões e escalas de trabalho dos motoristas, de acôrdo com as necessidades do serviço, providenciando as substituições dos mesmos, nos casos de ausência do designado;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de repreensão e propor ao Diretor-Geral o elogio dos mesmo e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VII - organizar e submeter à aprovação do Diretor-Geral a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
VIII - remeter à D.P. o boletim mensal de freqüência dos servidores da Garagem;
IX - apresentar, anualmente ao Diretor-Geral, relatório circunstanciado das atividades da Garagem;
Art. 69. Aos demais funcionários compete executar os trabalhos de que forem incumbidos por seus superiores.
CAPÍTULO IV
Da Lotação
Art. 70. O D. A. terá a lotação aprovada em decreto e a colocação dos servidores nas subunidades será feita por ato do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o D. A. poderá ter pessoal temporário e de obras.
CAPÍTULO V
Do Horário
Art. 71. O horário normal de trabalho é o em decreto fixado para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Geral baixará instruções sôbre o registro de ponto para o D. A.
Art. 72. O horário da Portaria e da Garagem será estabelecido em portaria baixada pelo Diretor-Geral, obedecidas as seguintes normas:
I - oito horas de trabalho diário para os artífices e pessoal operário em geral;
II - para os vigias e demais trabalhadores sujeitos ao regime de plantões, as escalas serão organizadas com obediência ao mínimo de 44 horas de trabalho semanal;
III - seis horas de trabalho diário para os cabineiros, devendo, nas horas de movimento intenso dos elevadores ser o trabalho realizado em dois turnos, de 3 horas cada um e separados por um intervalo mínimo de uma hora para repouso, obedecendo-se, na organização das escalas, ao mínimo de 36 horas de trabalho semanal.
Parágrafo único. Os trabalhos de limpeza deverão ser realizados, sempre que possível, fora das horas de expediente da repartição.
Art. 73. O Diretor-Geral, os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 74. Serão substituídos, automàticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias;
I - o Diretor-Geral, pelo Diretor de Divisão de suas indicação e designado pelo Ministro;
II - os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço, por Chefe de Seção designado pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão ou Chefe de Serviço;
III - os Chefes de Seção, o da Estação de Rádio e o da Portaria, bem como os Encarregados de Turmas e o da Garagem por funcionários designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão ou Chefe de serviço;
IV - O Chefe da Seção de Organização pelo Chefe de Turma de sua indicação e designado pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 75. Tôdas as unidades administrativas do D. A. deverão organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às atividades específicas das mesmas.
Art. 76. Os Serviços ou Seções de Administração das diversas repartições do Ministério devem articular-se com as Divisões e Serviços do D. A., formando com êste o sistema de administração geral e adotando normas e métodos recomendados pelo D. A.
Art. 77. Os órgãos integrantes do D. A. fornecerão à Divisão do Orçamento dêste, na época por ela indicada, os elementos necessários à organização da proposta orçamentária do Ministério.
Brasília, DF., em 9 de novembro de 1962.
João Mangabeira.