DECRETO Nº 1.502, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962.
Aprova o Regimento Interno da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão do Plano do Carvão Nacional, que com êste baixa.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
REGIMENTO INTERNO DACOMISSÃO DO PLANO DO CARVãO NACIONAL (CPCAN)
Título I
Da Finalidade e das Atribuições
Art. 1º A Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), entidade autárquica, criada pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, órgão com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade regular e supervisionar tôdas as atividades relacionadas com a pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, transporte e consumo do carvão nacional e demais atribuições consubstanciadas nessa Lei e seus anexos.
§ 1º A CPCAN deverá ser ouvida prèviamente a tôda decisão administrativa que se reflita sôbre a economia do carvão e sôbre a integridade e exequibilidade dessa Lei.
§ 2º Quando a CPCAN discordar de atos emanados de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, relativos a carvão capazes de refletirem-se sôbre a execução da Lei caberá recurso come feito suspensivo ao Presidente da República, que resolverá afinal.
Art. 2º Para a objetivação de suas finalidades, cabe à CPCAN, através de seus órgãos:
I - O fomento, projeto, construção, operação ou ampliação de usinas termoelétricas que utilizem carvão nacional e o de linhas de transmissão e suas subestações transformadoras, destinada a distribuir a corrente elétrica gerada nas temoelétricas, através de financiamento ou participação;
II - A concessão de financiamento às emprêsa carboníferas para aquisição do equipamento necessário ao seu aparelhamento, segundo planos aprovados pelo órgão executor;
III - O fomento da construção ou ampliação de instalações de beneficiamento de carvão, através de financiamento ou participação,
IV - O fomento, projeto, construção e operação de instalações industriais, que utilizem como matéria-prima, o carvão nacional ou seus rejeitos, através de financiamento ou participação;
V - a realização de pesquisas tecnológicas visando a melhorar o aproveitamento do carvão nacional e a industrialização de seus subprodutos;
VI - a fixação de preço de venda do carvão nacional, regulamentação desua distribuição e da importação dos combustíveis sólidos estrangeiros, inclusive coque;
VII - a participação no financiamento dos estoques de carvão formados em virtude de desequilíbrios transitórios entre a produção e o consumo;
VIII - a complementação dos serviços de assistência social extensiva aos trabalhadores na indústria do carvão e aos seus dependentes e o financiamento às emprêsas de mineração, para construção de habitação de seus empregados;
IX - a colaboração com os Estados e Municípios no provimento dos serviços de abastecimento d’água e saneamento, nas comunidades carboníferas;
X - a prestação de auxílio às estradas de ferro que transportem carvão e que, sem esta providência, não possam servir às suas respectivas zonas carboníferas, a construção e melhoramento de pontes rodoviária, ferroviária e rodoferroviárias, necessárias ao transporte de carvão, nas zonas de produção;
XI - o fomento à ampliação e aparelhamento dos portos de origem, de destino, utilizados no transbordo de carvão nacional;
XII - a celebração de acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para realização de estudos e investigações, prestação de serviços ou execução de trabalhos relacionados com a pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte e utilização de cara e seus rejeitos;
XIII - o contrato de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para estudo de problemas específicos relacionados com a indústria carvoeira.
Título II
Da Organização Geral dos Serviços
Art. 3º São órgãos integrante da CPCAN:
I - Conselho do Plano do Carvão Nacional.
II - Diretoria.
Art. 4º O Conselho do Plano do Carvão Nacional, que será presidido pelo Diretor-Executivo da CPCAN, é composto de um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Govêrno do Estado do Paraná.
Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul.
Estado Maior das Fôrças Armadas.
Departamento Nacional da Produção Mineral
Estrada de Ferro Central do Brasil.
Companhia Siderúrgica Nacional.
Sindicato Nacional da Indústria da Extração do Carvão.
Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Carvão.
Sindicato da Indústria de Ferro e Aço.
Art. 5º - A Diretoria é constituída por:
Um Diretor-Executivo.
Um Vice-Diretor-Executivo.
Três Diretores.
Art. 6º Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional e da Diretoria serão nomeados na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.
Art. 7º Os serviços da CPCAN se regerão pelos dispositivos constantes do presente Regimento e serão executados pelos órgãos abaixo discriminados:
I - Coordenação Executiva;
II - Divisão Administrativa;
III - Assessoria Jurídica;
IV- Gabinete do Diretor-Executivo;
V - Núcleos Regionais.
§ 1º - À Diretoria fica diretamente subordinada a Coordenação Executiva.
§ 2º - Ao Diretor-Executivo ficam diretamente subordinados a Divisão Administrativa, a Assessoria Jurídica, o Gabinete do Diretor-Executivo e os Núcleos Regionais.
a) Os Núcleos Regionais, na parte relativa a execução de seus serviços, ficarão, ainda, subordinados aos órgãos indicados nos incisos “I” a “IV” dêste artigo, dentro da respectiva competência.
Art. 8º A Coordenação Executiva compreenderá:
I - Assessoria da Coordenação Executiva;
II - Departamento de Produção;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Pesquisas;
V - Departamento de Assistência Social.
Art. 9º Os Chefes dos órgãos integrantes da CPCAN serão, respectivamente, intitulado:
a) da Coordenação Executiva: Coordenador Executivo, cargo a ser exercido por engenheiro no exercício legal da profissão;
b) de Departamento: Chefe de Departamento, cargo a ser exercido por engenheiro no exercício legal da Profissão, exceto o de assistência Social, que poderá ser atribuído a servidor devidamente habilitado para tais funções;
c) de Núcleo: Chefe de Núcleo; de Divisão; Chefe de Divisão; Chefe de Seção, cargos a serem exercidos pró profissionais habilitados nos assuntos da especialização de cada órgão;
d) das demais unidades administrativas inferiores: Encarregados;
e) de Assessoria Jurídica: Assessor Jurídico, cargo a ser exercido por bacharel em Direito, no exercício legal da profissão.
Art. 10. Todos os chefes dos órgãos integrantes da CPCAN serão, por indicação da Diretoria, designados pelo Diretor-Executivo.
Art. 11. O Conselho do Plano do Carvão Nacional reunir-se-á duas vêzes por mês em sessão ordinária e, extraordinàriamente, sempre que regularmente convocado; não podendo o número de sessões remuneradas exceder a quarenta (40) por ano.
§ 1º - Como órgão colegiado, o Conselho deliberará legalmente com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º - Os pronunciamentos do Conselho serão tomados por maioria devotos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
§ 3º - Quando a maioria dos membros do Conselho solicitar ao Presidente, por escrito, reunião extraordinária do Conselho, o Presidente deverão fazê-lo no prazo máximo de dez (10) dias.
§ 4º O processo que deva ser submetido ao Conselho poderá ser distribuído, a critério do Presidente, a um dos conselheiros que terá, para relatá-lo, o prazo de até 15 dias, prorrogável a juízo do Conselho.
§ 5º O encaminhamento de qualquer assunto ao Conselho, por seu Presidente, ou qualquer conselheiro, deverá feito com a devida antecedência; em caso de urgência pode ser apresentado e relatado durante as sessões, verbalmente ou pró escrito.
§ 6º O comparecimento dos membros do Conselho constará de lista de presença às sessões.
a) quando o conselheiro falta a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas, o Presidente do Conselho solicitará a sua substituição.
§ 7º Os trabalhos do Conselho serão secretariados pelo Gabinete do Diretor-Executivo o qual promoverá, também, tôdas as facilidades, em pessoal e material, para o bom andamento dos mesmos.
§ 8º De cada sessão lavar-se-á ata com exposição sucinta dos trabalhos e que, depois de lida e aprovada , será assinada pelo Presidente conselheiros presentes.
a) não havendo número legal para deliberação, lavrar-se-á ata, que será assinada pelos membros do Conselho presentes, à sessão e pelo Secretário.
Art. 12. A diretoria reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, e, extraordinàriamente, sempre que convocada.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor-Executivo, que as presidirá.
§ 2º Como órgão colegiado, a Diretoria deliberará legalmente com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria devotos, cabendo ao Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
Art. 13. Ao Conselho do Plano do Carvão Nacional compete:
I - Pronunciar-se sôbre as questões a serem submetidas ao Presidente da República;
II - decidir sôbre o programa de trabalho e o orçamento, anualmente organizados pela Diretoria para cada exercício;
III - estabelecer cotas de produção, fixar características e preços dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos de seu beneficiamento, bem como normas de fiscalização de sua qualidade, adotando medida para que seja evitado o transporte de carvões dom características inconvenientes;
IV - resolver sôbre a criação e ampliação de sociedades de economia mista para as finalidades industriais a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960;
V - aprovar portarias que digam respeito à política nacional do carvão;
VI - sugerir ao Diretor-Executivo as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano;
VII - opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo.
Art. 14. - A Diretoria, como órgão colegiado, compete:
I - determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários empreendimentos e serviços previstos no Plano utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados.
II - obter, pelos meios mais apropriados e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicos, visando a localização e caracterização de novas jazidas e o aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos e rejeitos;
III - estudar e promover a execução de planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão, utilizando, para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e do Estado.
IV - exercer as atribuições previstas pela Rota 45 da Tarifa anexa à Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
V - Elaborar o Regimento Interno da Comissão, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a êles necessários, na forma da legislação e arbitrar remunerações, gratificações, ajudas de custo e diárias;
VI - Decidir sôbre os pedidos de financiamento solicitados de acôrdo com a lei;
VII - preparar as bases e condições para os contratos-tipo, taxas de juros e planos de resgate dos financiamentos;
VIII - promover as medidas necessárias para que os financiamentos concedidos pela CPCAN possam ser administrados pelo Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco Nacional de Desenvolvimento do Extremo Sul ou outras entidades oficiais de crédito;
IX - opinar sôbre a prioridade na concessão de câmbio e de licença de importação, bem como isenção de impostos e taxas, para todos os equipamentos necessários à racionalização da indústria de carvão, encomendados até 31-XII-1970;
X - interpor recurso nos têrmos do § 1º do Art. 3º da Lei nº 3.860-60, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, contra qualquer medida tomada por órgão da Administração Pública, relativa ao carvão, ou capaz de refletir-se sôbre a execução do Plano do Carvão Nacional.
XI - baixar instruções para a execução dos trabalhos da CPCAN, e, bem assim, as que visem as suas relações com os órgãos da Administração Pública e com entidades privadas, autorizando o Diretor-Executivo a assiná-los;
XII - apreciar planos, programas e projetos que devam ser encaminhados ao Conselho;
XIII - aprovar convênios, acordos ou contratos que lhe sejam pertinentes, autorizando o Diretor-Executivo a assiná-los;
XIV - decidir sôbre a conveniência de contrato de técnicos nacionais estrangeiros e de serviço de organizações especializadas;
XV - designar ou indicar qualquer dos membros da Comissão, como representantes da União, para exercer a direção de emprêsa vinculada ao Plano do Carvão Nacional, sempre que tal representação esteja permitida em lei, em convênio, ou estatuto de sociedade da qual participe a União.
Título IV
Da Competência dos Órgãos Técnicos, Administrativos e de Assessoria
Seção I
Da Coordenação Executiva
Art. 15 - À Coordenação Executiva compete:
I - planejar, distribuir e acompanhar a realização dos trabalhos dos Departamentos, dentro dos programas estabelecidos pela Diretoria;
II - propor o orçamento anual da CPCAN, na parte referente aos órgãos que lhe são subordinados;
III - zelar para que os Departamentos tenham os meios necessários a realização das tarefas da sua alçada;
IV - manter a Diretoria informada sôbre o andamento dos trabalhos que coordena;
V - sugerir à Diretoria a criação de grupos de trabalho para estudos específicos, por ela pedidos;
VI - propor à Diretoria contrato de especialistas nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos específicos.
Art. 16.- Compete especificamente:
A - À Assessoria
I - Emitir parecer em todos os processo que forem submetidos ao seu estudo;
II - elaborar planos e projetos relativos à implantação de empreendimentos industriais com base em carvão e ou subprodutos;
III - Incumbir-se de todos os serviços de secretariada Coordenação, inclusive o de encaminhamento, às outras unidades da CPCAN, do material a elas destinado;
IV - Instituir e manter um sistema para coleta, avaliação e interpretação de dados pertinentes a indústria carbonífera, nacional e estrangeira;
V - Instituir e manter atualizada uma biblioteca especializada com publicações nacionais e estrangeira inclusive catálogos de material e equipamento.
B - Ao Departamento de Produção:
I - elaborar planos de produção - tipo, quantidade e qualidade para cada Estado, de modo a atender às necessidades do mercado consumidor;
II - promover estudos sôbre os processos de mineração (lavra e transporte) mais aconselháveis, do ponto de vista técnico-econômico, para as diferentes camadas de carvão, com o objetivo de elevar a produtividade e reduzir o custo de produção, recomendando os equipamentos e pertences mais adequados:
III - executar estudos sôbre o beneficiamento dos carvões visando a obtenção de tipos cujas características permitam racional utilização;
IV - analisar, sôbre aspecto técnico e econômico, os projetos de aplicação de recursos, por parte da CPCAN, nos setores de mineração e beneficiamento;
V - elabora estudos sôbre o custo das várias fases de mineração e beneficiamento do carvão;
VI - elaborar estudos que visem à fixação do preço de venda dos carvões e seus subprodutos, a serem fixados pela CPCAN.
C - Ao Departamento de Planejamento:
I - executar estudos, sob o aspecto técnico e econômico, das condições de transporte dos carvões e de seus subprodutos;
II - executar estudos, sob o aspecto técnico e econômico, das condições dos portos de carga e descarga de carvão e de seus subprodutos;
III - Analisar os atuais mercados consumidores de carvão e de seus subprodutos, prevendo os eu comportamento e propor as medidas necessárias à racional aplicação dêsses carvões na indústria siderúrgica, nas usinas termoelétricas e na fabricação de produtos nacionais;
IV - Opinar quanto aos tipos e quantidades de carvão que devam ser produzidos em cada Estado;
V - Analisar as possibilidades técnico-econômicas do emprêgo do carvão e de seus subprodutos em novos mercados consumidores, elaborando os projetos que sirvam de base à realização ou participação, pela CIPAN, em empreendimentos industriais;
VI - Estudar, sob o aspecto técnico e econômico, os projetos de aplicação de recursos, por parte da CPCAN, nos setores de distribuição e consumo;
VII - Opinar sôbre os tipos e quantidades de carvões estrangeiros necessários ao abastecimento do mercado nacional;
D - Ao Departamento de Pesquisas:
I - Propor e executar, em colaboração com o Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os estudos e projeções destinados à melhor caracterização das atuais bacias carboníferas e à localização de novas reservas;
II - estudar as características dos carvões, visando aos vários aspectos de sua utilização;
III - elaborar e executar projetos de pesquisas tecnológicas, visando ao aproveitamento integral do carvão nacional e à industrialização de seus subprodutos;
IV - propor normas de fiscalização e fiscalizar a qualidade dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do beneficiamento.
E - Ao Departamento de Assistência Social:
I - organizar e manter atualizados dados relativos à vida da coletividade mineira;
II - estudar e propor medidas capazes de melhorar o nível geral de vida da coletividade mineira em todos os seus aspectos;
III - manter entendimentos com as instituições de previdência e órgãos de assistência social, visando ao aprimoramento dos serviços que prestam à coletividade mineira;
IV - Manter entendimentos com o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no sentido de melhorar as condições de higiene e segurança do trabalho;
V - Opinar nos projetos de construção de obras destinadas à Assistência Social e das quais a CPCAN participe sob qualquer forma;
VI - Opinar sôbre os serviços existentes ou sôbre os planos de assistência social aos trabalhadores das emprêsas que solicitem financiamento à CPCAN;
VII - fiscalizar os serviços de assistência social realizados mediante financiamento concedido pela CPCAN;
VIII - estudar e propor esquemas para o aprimoramento profissional do mineiro;
IX - estudar e propor esquemas para a readaptação profissional de operários julgados incapazes para certos setores da atividade mineira;
X - promover o estudo e a execução dos serviços de abastecimento d’água e saneamento nas comunidades carboníferas;
XI - manter permanente contacto com as entidades sindicais da indústria.
seção ii
Da Divisão Administrativa
Art. 17. À Divisão Administrativa compete:
I - supervisionar todos os serviços que lhe estejam diretamente subordinados;
II - elaborar e propor normas ou planos que visem a aperfeiçoar a estrutura e o funcionamento dos respectivos serviços;
III - Manter permanentemente consolidadas tôdas as normas e instruções que se relacionem com o Regimento Interno;
IV - Apreciar questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação respectiva;
V - Opinar quanto à celebração, renovação, alteração ou rescisão de contratos de pessoal;
VI - lavrar os atos relativos aos servidores em exercício na CPCAN, providenciando a sua publicação;
VII - Manter registros atualizados relativos à vida funcional dos servidores, com as indicações que a legislação exigir;
VIII - Averbar descontos e verificar sua efetivação;
IX - homologar a escala de férias dos servidores da CPCAN;
X - Providenciar a elaboração de fôlhas de pagamento, de vencimentos, salários, gratificações, serviços extraordinários, diárias, ajuda de custo e outras referentes a pessoal da CPCAN;
XI - Controlar a frequência dos servidores em exercício na CPCAN, providenciando a remessa, aos órgãos competentes, da frequência dos servidores requisitados;
XII - Promover e orientar a realização de concursos e provas destinados à seleção de pessoal para o Quadro Efetivo e a admissão de pessoal contratado;
XIII - Determinar exames médicos para fins de nomeação, admissão e contrôle de licença de servidores, bem como exames periódicos coletivos ou individuais dos mesmos;
XIV - propor normas e regulamentos sôbre promoção, lotação e relotação de servidores;
XV - Coligir os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária, na parte referente a pessoal;
XVI - Adquirir, receber, conferir, guardar, zelar e distribuir os materiais e equipamentos, móveis e pertences necessários aos serviços, obedecidas as normas que regulam o assunto;
XVII - Estabelecer normas para a contabilidade analítica de quaisquer órgãos da CPCAN que mantenham contas independentes, orientando e fiscalizando o respectivo cumprimento;
XVIII - controlar o cumprimento dos contratos realizados pela CPCAN;
XIX - preparar a proposta do orçamento anual da CPCAN;
XX - escriturar os créditos orçamentários e adicionais postos à disposição da CPCAN, bem como tôdas as receitas e créditos de outras origens;
XXI - opinar, em face das disponibilidades da CPCAN, sôbre planos de participações financeiras, de financiamentos e de concessões de créditos, subsídios e auxílios, enquadráveis nos objetivos da lei;
XXII - organizar e manter atualizados mapas demonstrativos do estado financeiro dos planos de financiamentos e de investimentos em execução, encaminhando ao Diretor-Executivo e ao Coordenador Executivo extratos mensais dos mesmos;
XXIII - efetuar os registros e contrôles de tesouraria referentes aos créditos e dotações postos à disposição da CPCAN no Banco do Brasil, bem como os relativos às receitas, reembôlsos e outros créditos;
XXIV - realizar o empenho prévio das aplicações de recursos da CPCAN em investimentos, financiamentos e despesas correntes;
XXV - escriturar e manter em dia os registros contábeis de tôdas as aplicações dos recursos da CPCAN em investimentos, financiamentos, subsídios e despesas;
XXVI - executar o contrôle orçamentário dos serviços internos da CPCAN e preparar regulamente os demonstrativos correspondentes;
XXVII - organizar as prestações de contas e preparar com regularidade os demonstrativos para o contrôle dos registros da Tesouraria;
XXVIII - organizar e manter os arquivos dos livros, fichas, documentos e comprovantes de contabilidade;
XXIX - organizar as prestações de contas parciais, bem como de cada exercício financeiro;
XXX - processar faturas, notas, recibos e autorizações para pagamento, devidamente apreciados pelos órgãos competentes;
XXXI - emitir guias, recibos, ordens e cheques necessários aos recebimentos e pagamentos na Sede e controlar os documentos relativos a recebimentos e pagamentos efetuados nos núcleos ou em órgãos autorizados; e, ainda, controlar os adiamentos devidamente processados e prèviamente aprovados pelo Diretor-Executivo e submetê-los à sua assinatura;
XXXII - analisar os balanços e contas de emprêsa cuja situação econônico-financeira interessem à CPCAN;
XXXIII - realizar o registro e o contrôle de títulos e valores, bem como a guarda em cofre-forte dos mesmos inclusive de escrituras, contratos e outros documentos de importância financeira e patrimonial para a CPCAN;
XXXIV - superintender os serviços de Portaria e o Setor Comunicações e Transporte;
XXXV - fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências da CPCAN e de copa;
XXXVI - providenciar a aquisição de livros, obras e publicações de interêsse da CPCAN;
XXXVII - receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e arquivar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da CPCAN;
XXXVIII - providenciar a publicação no Diário Oficial do expediente da CPCAN;
XXXIX - passar certidões dos documentos sob a guarda da CPCAN, quando assim o determinar o Diretor-Executivo.
seção iii
Da assessoria jurídica
Art.18. À Assessoria Jurídica compete:
I - minutar e/ou emitir parecer de natureza jurídica, sôbre os contratos, convênios, ajustes ou acôrdos de que a CPCAN participe;e, ainda, nos assuntos submetidos pelo Direto-Executivo;
II - acompanhar e analisar as leis, prejulgaods e jurisprudência pertinentes à indústria do carvão;
III - instruir e manter um arquivo de legislação nacional e estrangeira sôbre o carvão;
IV - prestar assistência jurídica aos trabalhos legislativos de inerêsse da CPCAN;
V - promover a defesa dos interêsses da CPCAN perante qualquer repartição, fôro ou instância;
VI - elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação;
VII - executar outros trabalhos de natureza jurídicas ou afins que lhe forem cometidos.
seção iv
Do Gabinete do Diretor-Executivo
Art. 19. Ao Gabinete do Diretor-Executivo compete:
I - Auxiliar o Diretor-Executivo, provendo à sua representação, ao preparo de sua correspondência, à organização de audiências, ao recebimento encaminhamento de pessoas;
II - realizar os estudos que forem cometidos pelo Diretor-Executivo;
III - tomar as providências necessárias à realização das sessôes do conselho;
IV - comunicar aos Conselheiros, com a devida antecedência, a ordem do dia das sessões e remeter-lhes a documentação necessária;
V - preparar os processos que devam ser encaminhados ao Conselho;
VI - orientar e controlar o serviço de taquigrafia das sessões do Conselho;
VII - atender às solicitações dos Conselheiros no sentido de lhes facilitar o cumprimento das suas atribuições;
VIII - instruir os assuntos que devam ser levados à decisão do Govêrno da União;
IX - executar os serviços de Secretaria do Conselho;
X - executar traduções técnicas do interêsse da Comissão;
XI - Estabecer as ligações entre a Diretoria e o Conselho.
seção v
Dos Núcleos Regionais
Art. 20 Aos Núcleos Regionais compete, dentro das jurisdições respectivas:
I - Executar, de acôrdo com as normas e instruções vigentes, os serviços de rotina relativos às atribuições da CPCAN;
II - Entender-se com os órgãos da CPCAN, com a emprêsas de mineração, ógãos representativos, com autoridades locais, sôbre assuntos de sua alçada;
III - Justificar faltas ao serviço dentro dos limites fixados pelo Diretor-Executivo.
SEÇÃO VI
Disposições comuns
Art. 21. Ao Coordenador Executivo, aos Chefes de Departamento, Chefes de Divisão, Chefes de Núcleo e Chefes de órgãos subordinados diretamente ao Diretor-Executivo, competirá, em relação aos serviços que lhe estiverem afetos:
I - Propor a expedição de normas que facilitem o fiel cumprimento das disposições dêste Regimento;
II - distribuir os servidores e o material entre as Divisões, Serviços e Seções, baixando as instruções e ordens que se façam necessárias;
III - indicar os servidores que devam exercer funções gratificadas de sua imediata confiança, bem como seus substitutos;
IV - organizar a escala de férias dos servidores;
V - aplicar penas disciplinares aos servidores até a suspensão, no máximo, por 8 (oito) dias;
VI - Propor elogios aos servidores e aplicação de penas disciplinares que excedam a de suspensão até 8 (oito) dias;
VII - indicar, em lista tríplice, ao seu superior imediato, os servidores que possam concorrer à promoção por merecimento, justificando a sua indicação com elementos apurados no respectivo órgão e no Serviço do Pessoal.
Art. 22. Nos Departamentos Divisões e Núcleos haverá uma secretaria onde terão exercício os servidores necessários, e a qual competirá:
I - Preparar todo expediente a ser submetido ao chefe respectivo;
II - Organizar fichário dos processos encaminhados ao órgão ou nêle originados, anotando o respectivo andamento dentro do próprio órgão;
III - Distribuir os processos entre os diversos setores em que se dividir o órgão, ou encaminhá-lo a outros órgãos, de acôrdo com despachos do Chefe respectivo.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 23. Do Diretor-Executivo:
I - Orientar, coordenar, dirigir e supervisionar a execução dos trabalhos da CPCAN;
II - Dar posse e exercício ao Vice-Diretor-Executivo, Diretores, membros do Conselho e aos demais Chefes da CPCAN;
III - Representar a CPCAN em juízo ou fora dêle;
IV - Despachar com as autoridades do Govêrno da União e dos Estados;
V - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as do Conselho do Plano do Carvão Nacional;
VI - Submeter ao Conselho todos os assuntos que devam ser levados à decisão do Presidente da República;
VII - Encaminhar ao Govêrno da União, ou autoridade por êle designada, os assuntos que dependam da sua decisão, acompanhados do parecer do Conselho do Plano do Carvão;
VIII - Levar à Diretoria os pronunciamentos do Conselho do Plano do Carvão Nacional;
IX - Executar e fazer executar as decisões dos órgãos colegiados da CPCAN;
X - Assinar contratos, ajustes e convênios, em nome da CPCAN;
XI - Movimentar os créditos postos à disposição no Banco do Brasil S.A., podendo conceder adiantamentos a servidores, na forma da legislação em vigor;
XII - Autorizar a execução de serviços e obras, dentro do programa aprovado pela Diretoria;
XIII - Autorizar a aquisição direta do material, no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços, nos demais casos;
XIV - Baixar portarias, resoluções do Conselho e de Diretoria, instruções e ordens de serviço;
XV - Aprovar, nos têrmos de deliberação da Diretoria, a lotação dos órgãos da CPCAN;
XVI - Designar e dispensar os ocupantes de função gratificada lotados no seu Gabinete e, nos têrmos de deliberação da Diretoria, o Coordenador Executivo, os Chefes de Departamento, de Núcleo, Divisão, Seção e Encarregados de outros órgãos;
XVII - Admitir e requisitar o pessoal necessário aos serviços da C.P.C.A.N. e fixar-lhes as respectivas retribuições, de acôrdo com Resolução de Diretoria;
XVIII - Proceder, mensalmente, à tomada de contas do tesoureiro, fiscalizar a execução do orçamento interno e apreciar os balancetes contábeis levantados pelo órgão competente;
XIX - Conceder licenças; elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até 90 dias; determinar a instauração de inquéritos administrativos;
XX - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XXI - Designar servidores da C.P.C.A.N., e fixar-lhes as respectivas missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional; e, mediante prévia autorização do Govêrno da União, para trabalho, missão ou estudo no exterior;
XXII - delegar competência aos demais diretores para casos de rotina administrativa;
XXIII - autorizar ou determinar a divulgação de qualquer ato ou documento não sigiloso da CPCAN;
XXIV - apresentar anualmente, ao Govêrno da União ou autoridade por êle designada, relatório das atividades da CPCAN;
XXV - autorizar o pagamento de despesas regularmente processadas e os recolhimentos;
XXVI - autorizar o pagamento das retribuições e demais vantagens a que fizer jus o pessoal da CPCAN;
XXVII - submeter, anualmente, ao Presidente da República, o programa de trabalho da CPCAN;
XXVIII - apresentar ao Presidente da República, antes da data de extinção da CPCAN, relatório final de seus trabalhos, do qual constará um estudo da situação da indústria carvoeira, nessa época, e de suas perspectivas imediatas.
Art. 24. Do Vice-Diretor-Executivo:
I - substituir o Diretor-Executivo em suas faltas e impedimentos;
II - participar das reuniões de Diretoria;
III - assistir ao Diretor-Executivo em todos os assuntos relativos à execução do Plano do Carvão Nacional.
Art. 25. Dos demais Diretores:
I - participar das reuniões da Diretoria;
II - acompanhar a execução dos trabalhos pertinentes à Comissão e, particularmente, os dos Estados pelos quais foram indicados;
III - assistir e apresentar sugestões ao Diretor-Executivo em assuntos relativos à execução do Plano do Carvão Nacional;
IV - opinar sôbre os assuntos que lhe forem distribuídos.
Art. 26. Do Coordenador-Executivo:
I - dirigir os trabalhos de alçada da Coordenação Executiva;
II - representar a Coordenação Executiva em suas relações com Diretoria;
III - despachar com o Diretor-Executivo;
IV - administrar o pessoal que lhe é subordinado, propondo ao Diretor Executivo as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo;
V - expedir boletim de merecimento dos sevidores, admitidos e requisitados, que lhe forem diretamente subordinados;
VI - apresentar à Diretoria até 20 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior pela Coordenação Executiva.
Art. 27. Dos Chefes de Departamento, Núcleo, Divisão, Seção e Secretaria:
I - dirigir os serviços que lhe forem subordinados;
II - representar as unidades que chefiam nas relações com seus respectivos superiores hierárquicos;
III - administrar o pessoal que lhe é subordinado, propondo ao respectivo superior hierárquico as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo;
IV - apresentar ao respectivo superior hierárquico, até 10 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior pela unidade que administra.
Art. 28. Do Chefe de Gabinete do Diretor-Executivo:
I - dirigir os serviços do Gabinete;
II - representar o Gabinete nas suas relações com o Diretor-Executivo;
III - assistir o Diretor-Executivo em todos os assuntos relativos à execução do Plano do Carvão Nacional;
IV - secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;
V - prestar assistência ao Diretor-Executivo;
VI - cuidar do expediente do Conselho;
VII - organizar a síntese dos processos a serem submetidos ao Conselho e a pauta das reuniões a se realizarem;
VIII - distribuir aos membros do Conselho, em tempo oportuno para que tomem conhecimento dos assuntos a discutir em cada sessão, cópia das pautas, das sínteses dos processos em pauta e das atas das sessões imediatamente anteriores;
IX - organizar o fichário das resoluções do Conselho;
X - remeter ao órgão competente os prefixos discutidos no Conselho, para que sejam executadas as resoluções:
a) os diversos órgãos da CPCAN deverão atender às consultas que o secretário do Conselho lhes endereçar no sentido de instruir processos ou de esclarecer as dúvidas que o estudo dos mesmos lhe suspeitar.
Art. 29. Dos Servidores, em geral:
I - executar os trabalhos que lhes forem determinados pela autoridade hierárquica imediatamente superior.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 30. A Diretoria, além de vencimentos perceberá verba de representação, a ser fixada anualmente pelo Conselho, e que adicionada aos vencimentos não ultrapasse à remuneração de Ministro de Estado.
Art. 31. Os Serviços da CPCAN serão atendidos:
I - pelos serviços da extinta Comissão Executiva do plano do Carvão Nacional;
II - pelos servidores requisitados na forma da legislação em vigor;
III - pelo pessoal a que se refere o art. 23 item XVII dêste Regimento;
IV - por técnicos contratados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os funcionários públicos ou a êstes assimilados trabalharão, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo nesse caso o seu salário ser aumentado de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial;
§ 2º O pessoal admitido ficará sujeito às normas da Legislação Trabalhista.
Art. 32. A admissão do pessoal far-se-á por critério de mérito a ser apurado mediante títulos, provas, ou títulos e provas, a juízo da Diretoria.
Parágrafo único. Para provimento das funções técnicas ou outras que exijam formação universitária, será obrigatória a comprovação de habilitação profissional prevista na legislação em vigor.
Art. 33. As decisões de interêsse geral tomadas pela CPCAN serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 34. Ao servidor da CPCAN é vedado divulgar de qualquer modo, sem prévia autorização do Diretor-Executivo, qualquer dado concernente às atividades da CPCAN e aos assuntos que lhe digam respeito.
Art. 35. Estudos técnicos poderão ser, contratados com organizações especializadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 36. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias;
I - O Diretor-Executivo pelo Vice-Diretor-Executivo;
II - O Vice-Diretor-Executivo por um Diretor, indicado pela Diretoria e designado pelo Diretor-Executivo;
III - O Coordenador Executivo por um Chefe de Departamento, indicado pela Diretoria e designado pelo Diretor-Executivo;
IV - Os demais cargos de chefia, por servidores indicados pelos chefes e designados pelo Diretor-Executivo.
Art. 37. O Quadro de Pessoal, bem como a Tabela de Vencimentos dos servidores da CPCAN, serão elaborados anualmente com vista às necessidades da Comissão e aos imperativos de ordem econômica e administrativa.
Art. 38. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados pela Diretoria.
Brasília, 12 de novembro de 1962.