DECRETO Nº 1.512, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Côco Alimentar de Alagoas S.A.”, de Maceió, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 379, de 5 de abril de 1952, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar no País, a ser efetuada pela emprêsa “Côco Alimentar de Alagoas S.A.”, de Maceió (AL) e destinados à instalação de uma unidade industrial para produção de derivados de côco;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, com a ressalva neste contida e pertinente aos motores elétricos que acompanham a maquinaria abaixo relacionada, a importação de equipamentos novos sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Côco Alimentar de Alagoas S.A.”, de Maceió (Al):

Item – Especificação

Quantidade a ser importado

Valor total CIF US$

1 Limpadeira de fibras de côco, tipo “C”, fabricação de Dr. Ernst Fehrer (Áustria), com acionamento elétrico e constituída de: a) 2 rasteladeiras contínuas e b) um dispositivo para separação de poeira com ventilador.......................................................................................................

1

6.352

2 Máquina para fazer mecha, modêlo KSG-3, fabricação de Ernst Fehrer (Áustria), própria para mechas de 5 a dez metros (10m), de diâmetro, trabalhando com fibras de 3 até 30 cm de comprimento. Capacidade de produção de 20-25 kg/hora. Acompanhada de alimentador automático, contador e instalação elétrica completa, inclusive motores..........................

3

14.190

3 Filatório para fibra de côco, modêlo KSF-3, fabricação de Ernst Fehrer (Áustria), com 8 fusos, para fios de 1,50-500 m/kg, com capacidade de produção de 10-20 kg/hora. Acompanhada variação de rotação das aletas, contador guia-fios e instalação elétrica com motor.............................................................................................................

5

29.425

4 Retorcedeira, tipo KSZ-3, fabricação Dr. Ernst Fehrer (Áustria), para retorcer 2 fios, com 4 fusos, capacidade de produção de 10-20 kg/hora. Acompanhada de guia-fios e instalação elétrica completa, com motor inclusive........................................................................................................

5

16.225

5 Máquina automática para torcer e eriçar fibras de côco, modêlo SR 3/60, fabricação de Doutor Ernst Fehrer (Áustria), capacidade de produção de 65-85 kg/hora, e constituída de: a) um alimentador tipo FR 7-60; b) um formador de fita, tipo FR 6-60, com tambor rastelador de 600 mm de diâmetro, dogas com pinos temperados, duas balanças ajustáveis, distribuidor oscilante; c) uma seção de fiar e ondular, tipo FR 3-60, com trem de estiragem, dois fusos, cujas engrenagens se encontram em caixa fechada contra poeira; d) armário de comando para regular a máquina, inclusive chaves e fusíveis............................................................................

1

13.833

6 Máquina rotuladeira universal, marca Jagenberg (Alemanha Ocidental), modêlo III/20-Ro, com dispositivo enrolador especial para rótulos de 140 x 248 mm, no máximo, que cobrem o corpo cilíndrico da garrafa, e equipada de: a) um depósito de rótulos; b) um dispositivo enrolador completo; c) um suporte para os objetos a rotular; d) um segmento enrolador rotativo; e) um dispositivo apertador; f) um dispositivo enrolador especial; g) um motor elétrico de 1/2 HP, 3.4000 rpm, 220/380 volts, 50 ciclos; h) um jôgo de peças sobressalentes. Pêso bruto, total de 850 Kg..................................................................................................................

1

8.586

7 Máquina esmagadeira de casca de côco, modêlo nº 71 N.º, fabricação de Sato Bamboo & Rattan Machinery Works Cº Ltd. (Omiya - Saitam, Japão), com as dimensões de 44” x 30” x 47” e capacidade de produção de 249 kg/hora..............................................................................................

2

2.744

8 Desfibradeira de casca de côco super-automática, modêlo número 72 N.º, fabricado de Sato Bamboo & Rattan Machinery Works Cº Ltd. (Omiya - Saitam, Japão), com as dimensões de 63” x 63” x 164” e capacidade de produção de 249 kg/hora.............................................................................

2

9.898

9 Peneira rotativa, para extração da poeira da fibra de côco, modêlo 73-A, fabricação de Sato Bamboo & Rattan Machinery Works Cº Ltd. (Omiya - Saitam, Japão), com as dimensões de 119” x 126” x 120” e capacidade de produção de 998 kg/hora.........................................................................

1

3.293

Total .............................................................................................................

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99.546

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente decreto a similaridade dos motores elétricos que acompanham os equipamentos retro descritos, será examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmo seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA.

Miguel Calmon.