DECRETO Nº 1.523, de 13 de Novembro de 1962.

Altera dispositivos do Decreto nº 50.954 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional,

decreta:

Art. 1º O artigo 10 do Decreto nº 50.954, de 14 de julho de 1961, modificado pelo Decreto nº 1.146, de 6 de junho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A receita líquida da Loteria Federal será recolhida à conta de um Fundo Especial destinado ao financiamento de serviços públicos municipais, inclusive de abastecimento d’agua, bem como a outras operações de caráter educativo e assistencial dentre as quais a construção de unidades residenciais.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo considera-se receita líquida a que resultar da venda dos bilhetes pelo seu preço de plano, menos o valor dos prêmios, as despesas de custeio da administração do serviço e as comissão de venda prevista no artigo 5º deste Decreto.

§ 2º Da totalidade do Fundo Especial, mencionado neste artigo, fica reservada a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) para atender às despesas com a Construção de unidades residenciais.

§ 3º As unidades residenciais, mencionadas no parágrafo antecedente, serão destinados a servidores públicos federais, inclusive os de autarquias, ativos e inativos que não possuam casa própria, bem como, nas mesmas condições, a militares, observados as normas regimentais vigentes nas autarquias financiadoras’’.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1963, as despesas com a manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, correrão por conta do Fundo Especial.

Art. 3º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro de trinta dias, a contar desta data, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto, inclusive as normas reguladoras do financiamento das unidades residenciais.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon