DECRETO Nº 1.540, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1962.

Outorga à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de desníveis existentes no rio Jequitinhonha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164, letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existentes no rio Jequitinhonha, nos Estados de Minas Gerais e Bahia.

§ 1º A energia elétrica deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão, sob forma de corrente alternativa, trifásica, com a freqüência de 60 ciclos por segundo.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como a das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, estudos, projetos e orçamento relativos à 1ª etapa do aproveitamento, e, oportunamente, dentro dos prazos que lhe forem determinados os relativos às outras etapas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga dos cursos d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos