Decreto nº 1.558, de 20 de novembro de 1962.

Autoriza a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a lavrar calcário no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Nilton Teixeira Câmara, no lugar denominado Paus Sêcos, distrito e Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área, de seis hectares e noventa e quatro ares (6,94 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m) no rumo verdadeiro quinze graus e quarenta minutos nordeste (15º 40’ NE) do canto sudoeste (SW) da casa de José da Silva Borges e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros (160m), oitenta e três graus e vinte minutos nordeste (83º 20’ NE); cento e oitenta e quatro metros (184m), norte (N); cento e setenta e três metros (173m), setenta e três graus e quarenta minutos noroeste (73º 40’ NW); setenta e dois metros (72m), um grau trinta e cinco minutos nordeste (1º 35’ NE); cento e trinta metros (130m), cinqüenta e três graus e trinta minutos noroeste (53º 30’ NW); cento e trinta e oito metros (138m), vinte e três graus e vinte minutos sudoeste (23º 20’ SW); trezentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (316,50m), quarenta graus e dez minutos sudeste (40º 10’ SE). Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título dêste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos.