DECRETO Nº 1.590, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Lacerda de Almeida Brennand a lavrar argila no município de Oieiras, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tende em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Lacerda de Almeida Brennand a lavrar argila, em terrenos de propriedade do Govêrno do Estado do Piauí, no lugar denominado Fazenda Buriti do Rei, distrito e município de Oeiras, Estado do Piauí, numa área de trinta hectares quatorze ares e sessenta e um centiares (30,1461ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo verdadeiro sessenta e dois graus trinta minutos sudeste (62º30’SE) da confluência da Grota do Serrote da Tabatinga com o Riacho Mucambo Grande, ponto êsse conhecido por Poço do Angico e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), vinte e sete graus trinta minutos nordeste (27ºNE); seiscentos metros (600m),sessenta e dois graus trinta minutos sudeste (62º30’SE), vinte e sete graus trinta minutos sudoeste (27º30’SW); trezentos e cinqüenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (355,72m) cinqüenta e três graus dois minutos noroeste (53º02’NW); cento e trinta e um metros e quarenta e seis centímetros (131,46m), trinta e sete graus trinta minutos nordeste (37º30’NE); cento e trinta metros (130m), vinte e sete graus, trinta minutos noroeste (27º30’NW) duzentos e quinze metros vinte e seis centímetros (215,26m), sessenta e seis graus vinte minutos sudoeste (66º20’SW); trinta metros e noventa e dois centímetros (30,92m), cinqüenta e três graus dois minutos noroeste (53º02’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento de taxas de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos