DECRETO Nº 1.593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Edésio Barbosa da Silva a lavrar caulim, feldspato, quartzo e mica, no município de Porciúncula, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edésio Barbosa da Silva a lavrar caulim, feldspato, quartzo e mica, em terrenos de sua propriedade e outro, no imóvel denominado Macuco, distrito e município de Porciúncula, Estado do Rio de Janeiro, numa área de oitenta e cinco hectares e oitenta ares (85,80ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (587,50m), no rumo verdadeiro vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º30’NW) do canto nordeste (NE) da sede da Fazenda Macuco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e cinco metros (365m), doze graus noroeste (12ºNW); cento e trinta metros (130m), sessenta e sete graus e quinze minutos noroeste (67º15’NW); mil quinhentos e sessenta metros (1.570m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58’SW); quatrocentos e quarenta e oito metros (448m); cinqüenta e três graus e dez minutos sudeste (53º10’SE); quatrocentos e noventa metros (490m), oitenta e oito graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (88º55’NE); novecentos e sessenta e sete metros (967m), quarenta e seis graus e vinte minutos nordeste (46º20’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto .
Parágrafo único. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.720,00.)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos