DECRETO Nº 1.594, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Christovam Colombo Paiva Pinheiro a lavrar água mineral no município de Itampemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Christovam Colombo Paiva Pinheiro a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de José Nunes Duarte, no lugar denominado São José do Frade, distrito de Itapecuá, município de Itapemerim, Estado do Espírito Santo, numa área de quarenta e um hectares e oitenta e três ares (41,83ha); delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto nordeste - (NE) do pontilhão da rodovia Campos - Vitória sôbre o córrego Ponta Grossa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e cinco metros (295m), oitenta e sete graus trinta minutos nordeste - (87º30’NE); cento e sessenta e três metros (163m), sessenta e um graus quinze minutos nordeste (61º15’NE); duzentos e seis metros (206m), dezessete graus trinta minutos nordeste (17º30’NE); duzentos e sete metros (207m), quatro graus quinze minutos nordeste (4º15’NE); cento e oito metros (108m), vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º30’NW); cento e sessenta e cinco metros (165m), oitenta e seis graus quarenta e cinco minutos sudoeste (86º45’SW); duzentos e noventa e quatro metros (294m), dois graus noroeste (2ºNW); duzentos e três metros (203m), oitenta e oito graus trinta minutos noroeste (88º30’NW); cento e trinta e cinco metros (135m), dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (2º45’SE); duzentos e trinta e sete metros (237m), oitenta e seis graus vinte minutos sudoeste (86º20’SW); setenta e cinco metros (75m), sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (7º45’SW); oitenta e sete metros (87m), trinta e três graus trinta minutos sudeste (33º30’SE); o décimo terceiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo segundo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1961, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher, aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A  autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$840,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos