DECRETO Nº 1.608, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Reduz, temporariamente, até 31 de dezembro de 1963, de um ano e seis meses o disposto  na letra a) dos artigos 53 - 62 - 69 - 77 - 83 - 91 - 98 e, também, na letra c) do artigo 69; de um ano o disposto na letra b) do artigo 62; e, de seis meses disposto na letra c) do artigo 62 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas em caráter temporário e até 31 de dezembro de 1963, de um ano e seis meses, as exigências de interstício e de exercício de funções previstas na letra a)l dos artigos 53 - 62 - 69 - 77- 83 - 91 - 98 e, também na letra c) do artigo 69 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha aprovado pelo Decreto número 42808, de 13 de dezembro de 1957; de um ano, a exigência de serviço na tropa prevista na letra b) do artigo 62 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha; e de seis meses a exigência de serviço fora da sede, prevista na letra c) do artigo 62 também, do Regulamento para Promoções de Oficiais da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não surtindo seus dispositivos, a qualquer título efeito retroativo para dar condição de promoção a partir da data anterior, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Pedro Paulo de Araújo Suzano