DECRETO Nº 1.618, DE 22 DE Novembro DE 1962.

Autoriza Alumínio Minas Gerais Sociedade Anônima a lavrar quartzo no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Alumínio Minas Gerais S. A. a lavrar quartzo, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado fazenda Racharia, distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares e setenta ares (30,70ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e noventa de dois metros e oitenta centímetros (292,80 m), no rumo verdadeiro dezenove graus e trinta e nove minutos nordeste (19º 39’NE) da confluência dos córregos Estiva e Rancharia e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e nove metros e cinquenta centímetros (239,50 m), oitenta e oito graus e vinte minutos nordeste (89º20’NE); trezentos e noventa e quatro metros e cinquenta centímetros (394,50 m), sessenta e quatro graus e cinquenta e dois minutos sudeste (64º52’SE); quatrocentos e trinta e dois metros e cinquenta centímetros (432,50m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55º30’NE); seiscentos e trinta e nove metros e cinquenta centímetros (639,50m), quarenta e seis graus e quarenta e quatro minutos noroeste (46º44’NW); setecentos e onze metros e cinquenta centímetros (711,50m), quarenta e três graus e dezesseis minutos sudoeste (43º16’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados nos art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos