Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 1.635, de 23 de novembro de 1962.
Autoriza a firma Exportadora a Importadora do Brasil Ltda., a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18. Item III do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Exportadora e Importadora do Brasil Ltda., estabelecida em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Miguel Calmon