DECRETO Nº 1.640, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962.

Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 8º e 44, do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, que dispõe sôbre o visto consular em faturas comerciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal de 1946,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º caput do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Os volumes constantes de uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números”.

Art. 2º O art. 4º caput do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Será facultado ao expedidor indicar, em cada volume, abaixo da marca e da numeração obrigatória de que trata o artigo anterior, número de referência ao volume, precedido da letra “R”.

Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961.

Art. 4º O art. 8º caput do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º A 1ª via da fatura comercial será sempre a original, escrita à mão ou à máquina ou impressa. As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo, contanto que, a critério da autoridade consular, sejam legíveis”.

Art. 5º O art. 44, letras e parágrafos, do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 44. Aos infratores do presente Decreto serão aplicadas pelo Chefe da repartição aduaneira as penalidades:

A) Pela inexistência da fatura, quando confessada pela parte ao propor o despacho, pela falta de sua apresentação, findo o prazo assinado no têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 4º, letra A, ou, ainda, pela falta de visto consular na fatura, multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor na forma do art. 38, § 2º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

B) É considerada inexistência a fatura que tenha rasuras e emendas não ressalvadas na forma do art. 18, aplicando-se no caso, a penalidade indicada no item anterior.

C) Pela falta de apresentação da fatura primitiva, no caso de reforma a que alude o art. 30, multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.

D) Pela divergência entre a fatura e a nota de importação ou entre aquela e a mercadoria efetivamente verificada, no tocante aos elementos enumerados no artigo 2º dêste Decreto, multa de 1% a 5% do impôsto de importação devido.

§ 1º Nos casos do item “D” dêste artigo, aplicar-se-á a multa mínima (1%) quando ocorrer divergências de apenas um dos elementos da fatura, sendo o máximo (5%) aplicável apenas em casos de dolo evidente.

§ 2º A ocorrência de simples enganos ou lapsos quanto à marca, numeração ou espécie de volumes, que não revelem objetivo de impedir ou dificultar a tramitação normal do despacho de importação, não justificará a aplicação, das penalidades previstas no item “D” dêste artigo.

§ 3º Não ensejará a aplicação da penalidade do item “D”, a ocorrência de pêso inferior a 5% (cinco por cento) do declarado na fatura nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de diferença de pêso bruto, para qualquer mercadoria.

b) Quando se tratar de diferença de pêso líquido da mercadoria higroscópica ou volátil ou da importada a granel.

c) Quando ocorrer a diferença de pêso líquido, sem alteração de quantidade e do valor expresso na fatura.

§ 4º Nenhuma multa de que trata êste Decreto será cobrada se o respectivo valor não atingir Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) na mesma fatura.

§ 5º A aplicação da penalidade prevista na letra “D” dêste artigo independerá de qualquer forma de processo ressalvado o direito de defesa na forma da legislação vigente.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Amaury Kruel

Renato Costa Lima

Miguel Calmon

Reynaldo de Carvalho Filho