DECRETO Nº 1.658, DE 26 DE Novembro DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Plínio Sérgio Baeta a pesquisar dolomita no município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Plínio Sérgio Baeta a pesquisar dolomita, em terrenos de propriedade do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, de que é concessionário o Sr. José de Souza Baeta no lugar denominado Cacaria, distrito e município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezenove hectares e dezoito ares (19,18ha), constituída pelo lote número cento e dezesseis (116) e delimitado por quadrilátero que tem um vértice a mil e sessenta e cinco metros (1.065m) no rumo verdadeiro setenta e três graus e quarenta e oito minutos noroeste (73º48’NW) da confluência do arroio sem denominação, no rio Santarém, junto à ponte que na Estrada da Caieira cruza o referido rio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e cinco metros (385m), oitenta e nove graus e nove minutos sudoeste (89º09’SW); quinhentos metros (500m), cinquenta e um minutos sudeste (51ºSE); trezentos e oitenta e um metros e oitenta e cinco centímetros (381,85m), oitenta e nove graus e trinta e um minutos nordeste (89º31’NE); quinhentos metros quarenta e cinco centímetros (500,45m), vinte e nove minutos nordeste (29’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovada pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes lima
Celso Gabriel de Rezende Passos