DECRETO Nº 1

Decreto nº 1.710, de 28 de novembro de 1962.

Aprova a regulamentação da Lei número 4.102, de 20 de julho de 1962.

O presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item 3, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada em caráter provisório, a Regulamentação da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, que transformou o Departamento ;nacional de Estradas de Ferro em entidades autárquicas, a qual assinada pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas com este baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Hélio de Almeida

Regulamento da lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962

capítulo i

Da Entidade

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D. N. E. F.), entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com Sede e Fôro na Capital da República e com jurisdição em todo o Território Nacional, constitui uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na Lei 4.102, de 20 de julho de 1962 e pelo presente regulamento.

Parágrafo único. O DNEF terá Sede e Fôro provisório na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até à transferências de suas instalações para Brasília - D.F.

Art. 2º Ao DNEF são extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, renda e Serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive dos de Fôro e de uso de ações especiais, prazos de prescrições e regime de custas, correndo os processos de seu interesse perante Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos Procuradores do Departamento.

Capítulo ii

Das Atribuições

Art. 3º Ao D.N.F. compete dar desempenho às atribuições e prerrogativas da União, no âmbito do Ministério da Viação e Obras Publicas, relativas as Estradas de Ferro do País, às atribuições que lhe confere a legislação federal e especialmente:

a) Superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de Viação Ferroviária;

b) zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, cumprindo e fazendo cumprir seu traçado e suas normas técnicas, promovendo as revisões periódicas necessárias, executando ou fiscalizando a construção da linhas que isteressem àquele Plano, cujos projetos deverão ter a prévia aprovação do DNEF;

c) zelar para quem observadas as especificações gerais de ordem técnica, decorrentes do Plano Nacional de Viação, bem como as que se refiram a material fixo e Rodante, tudo visando sua adequação, segurança e padronização;

d) zelar pelo fiel cumprimento, por parte das empresas ferroviárias, dos contratos de concessão ou outros de interesse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, especialmente das leis que regulam a constituição das empresas ferroviárias, do Regulamento de Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro da União, do Regulamento para Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro, do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização.;

e) zelar pelo fiel cumprimento da legislação relativa ao tráfego mútuo ou direto entre estas e outras organizações de transporte;

f) realizar, diretamente ou em coordenação com emprêsas ferroviárias interessadas ou outras entidades, ou ainda por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas e dos transporte ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;

g) estudar, projetar e construir, diretamente ou por delegação, linhas férreas, prolongamentos, ligações ramais variantes e retificações ou outros melhoramentos de traçados entregando-os, depois de concluímos, aos órgãos competentes;

h) opinar sôbre os relatórios, contas de custeio e de capital anuais das emprêsas ferroviárias que ficam, para tanto obrigações a remete-las ao DNEF nos prazos e dentro das normas fixadas pelo Conselho Ferroviário Nacional;

i) organizar a estatística ferroviária no País - adaptando-a às normas gerais para o sistema nacional de transportes, quando estabelecidas - dentro da melhor técnica e de mais completa, colhendo, para êsse fim, os elementos que julgar convenientes nas diversas fontes e especialmente, junto as administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornece, segundo as normas e nos prazos determinados pelo DNEF, todos os dados pelo mesmo solicitados;

j) estudar as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias e deliberar sôbre a conveniência de sua aprovação;

k) proceder à fiscalização tarifária das emprêsas ferroviárias respeitados os ajustes necessários ao incremento do comércio do transporte;

l) zelar pela aplicação do Fundo de Melhoramentos (F. M.) e do Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) - das emprêsas ferroviárias, qualquer que seja o regime de sua administração, fiscalizando e aprovado, previamente, os respectivos programas, nos têrmos da legislação que fôr aplicável;

m) proceder às tomadas de contas anuais dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários junto às emprêsas ferroviárias para o que as mesmas ficam obrigadas a apresentar a documentação necessária, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho Ferroviário Nacional;

n) deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.

capÍtuloIII

Da organição do departamento

Art. 4º O DNEF terá a seguinte organização básica:

I - Órgão Deliberativo;

Conselho Ferroviário Nacional - (C.F.N.);

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Divisões e Serviços;

c) Distritos.

capítulo i

Do Conselho Ferroviário Nacional

(C. F. N.)

Art. 5º O Conselho Ferroviário Nacional será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) presidente;

b) Representante do Ministério da Fazenda;

c) Representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

d) Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

e) Representante da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros;

f) Representante da Rêde Ferroviária Federal S. A.;

g) Representante das Estradas de Ferro concedidas, com exceção da Rêde Ferroviária S.A.;

h) Representante da Contadoria Geral de Transportes;

i) Diretor-Geral do D.N.E.F.

§ 1º O Presidente deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, experiência e idoneidade, nomeado pelo Presidente da República. O presente Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um membro escolhido pelos seus pares.

§ 2º Os membros mencionados nos itens “b” até “h”, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha em listas de tríplices enviadas pelo Presidente do Conselho de Ministros e organizadas por propostas das entidades representadas, que as encaminharão ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º O Presidente do Conselho Federal Ferroviário Nacional não poderá exercer cargo executivo em nenhuma das entidades representadas.

§ 4º O Diretor-Geral do D.N.E.F. é membro nato do Conselho exercendo o seu mandato enquanto ocupar aquêle cargo.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho, à exceção do parágrafo anterior, será de 4 anos, salvo o primeiro mandato dos representantes da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros e da Rêde Ferroviária Federal S.A., que será de 2 (dois) anos. A recondução de todos os membros do Conselho é permitida.

§ 6º O Conselho Ferroviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 7º Aos membros do Conselho Ferroviário Nacional será atribuída uma gratificação, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito (8) sessões mensais.

Art. 6º As deliberações do Conselho Ferroviário serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente, além o de desempate.

§ 1º Com a permissão ou a convite do Presidente do C.F.N., poderão participar das reuniões pessoas ou técnicos para esclarecimento de questões específicas, sem direito a voto.

§ 2º O Diretor-Geral do D.N.E.F. não tem direito a voto nas hipóteses previstas nas letras “g” e “l” do artigo 7º e nas letras “e” e “f” do artigo 8º.

Art. 7º Ao Conselho Ferroviário Nacional compete deliberar sôbre:

a) A política ferroviária do Govêrno Federal, inclusive quanto à fixação das diretrizes das novas linhas;

b) modificado na parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;

c) anteprojetos de lei referentes a matéria de natureza ferroviária;

d) operações de crédito, ou de financiamento para cobertura das despesas com serviços e obras sob a jurisdição do D.N.E.F., de acôrdo com as finalidades previstas no artigo 14 dêste Regulamento;

e) o orçamento anual da Receita e Despesa do D.N.E.F.;

f) o regulamento para a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários;

g) recurso interposto ao julgamento de concorrência, ou coleta de preços, para execução de serviços e aquisição de materiais para o D.N.E.F. ou dêste para terceiros;

h) modificação dêste Regulamento;

i) modificação do regimento interno do D.N.E.F.;

j) o Regulamento e o quadro do pessoal do D.N.E.F. e suas modificações;

k) dúvidas d interpretações da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 e do presente regulamento;

l) o relatório anual dos atividades do D.N.E.F., emitido parecer sôbre o mesmo;

m) os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral;

n) o regulamento de contas do D.N.E.F.

§ 1º Com execução das letras “g:” e “m”, as deliberações do Conselho Ferroviário Nacional serão obrigatórias e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Diretor-Geral do D.N.E.F. ou pelo Presidente do C.F.N., se assim o entender o próprio conselho.

§ 2º Os assuntos sujeitos à homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas, sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de trinta (30) dias da data em que lhe tenham sido submetidos pelo Conselho Ferroviário Nacional, serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido conselho, cabendo a êste baixar os atos competentes.

§ 3º No caso da letra “g”, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na data da decisão do Conselho Ferroviário Nacional ao Ministro da Viação e Obras Públicas, exceção feita das deliberações tomadas por unanimidade, nas quais o C.F.N. funcionará como última instância administrativa.

Art. 8º Ao Conselho Ferroviário Nacional compete aprovar:

a) Normas

I - para fiscalização e contrôle:

1) das leis que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias;

2) dos contratos de concessão, de arrendamento ou outros;

3) dos dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, relativos às estradas de ferro;

4) da legislação federal sôbre o tráfego internacional, mútuo ou direto;

II - para aprovado dos relatórios, balanços e tomadas de contas anuais das emprêsas ferroviárias;

III - para a execução de estudos, projetos e construções ferroviárias sob a jurisdição do D.N.E.F.;

IV - para adjudicação da execução de serviços e obras a emprêsas ferroviários ou a empreiteiros;

V - para a delegação da execução de serviços e outras entidades;

VI - técnicas e sua atualização periódica, uma vez ouvidos pelo D.N.E.F. os órgãos especializados, competentes;

VII - para fiscalização e contrôle da execução dos serviços e obras ajudicadas ou delegadas;

VIII - para as prestações de contas, pelas entidades beneficiadas, da aplicação de adoções orçamentárias e dos recursos do F.N.I.F.

b) modelos de contratos , de convênios e de outros instrumentos a serem utilizados nessas adjudicações ou delegações;

c) tabelas de preços unitários e composição de preços para o pagamento dos serviços e obras realizadas por adjudicações ou por delegações;

d) o plano de estatística geral ferroviária;

e) a aquisição de imóveis pelo D.N.E.F.;

f) o orçamento anual de investimentos e de custeio do D.N.E.F.;

g) os programas de aplicação do F.N.I.F.;

h) os projetos e orçamentos de novos traçados, obras de arte correntes e especiais edifícios e serviços complementares dentro da técnica estabelecida;

i) os contratos, convênios, delegações e outros instrumentos a serem utilizados nas adjudicações da execução de serviços e obras e emprêsas ferroviárias, empreiteiros ou outras entidades.

Parágrafo único. A matéria objeto da terra f, uma vez aprovada pelo C.F.N., será encaminhada à homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Diretor-Geral do D.N.E.F.

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral

Art. 9º A Diretoria Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinados a quem ficarão os órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. o Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro civil reconhecida competência experiência em questões ferroviárias, nomeado em Comissão, pelo Presidente da República.

Art. 10. Ao Diretor-Geral compete planejar, superintender, orientar, coordenar e controlar tôdas as atividades do D.N.E.F. E, especialmente:

a) Representar o D.N.E.F. ativa e passivamente em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados por êle expressamente designados;

b) encaminhar ao Ministro da Viação e Obras Públicas todos os assuntos do D.N.E.F. que dependem de sua apreciação;

c) movimentar contas, inclusive do F.N.I.F., ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos, regulamente processados;

d) submeter ao Conselho Ferroviário Nacional os programas anuais e orçamentos de trabalho devidamente acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

e) aprovar as concorrências e assinar contatos ou convênios para fornecimento de materiais máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicações ou delegação de serviços e obras respeitadas as normas em vigor;

f) autorizar, de acôrdo com a legislação em vigor compatível com a natureza autárquica do D.N.E.F., a aquisição de materiais, máquinas utensílios, equipamentos e o que fôr necessário nos serviços;

g) baixar todos os atos relativos ao pessoal do D.N.E.F. inclusive os de provimento e vacância direitos e vantagens e regime disciplinar, na forma da legislação em vigor;

h) atribuir aos servidores do D.N.E.F., conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais autorizadas previamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;

i) elaborar e submeter ao Conselho Ferroviário Nacional o Relatório das atividades do D.N.E.F.;

j) participar do Conselho Ferroviário Nacional e exercer tôdas as atribuições cometidas pelo presente Regulamento;

k) apreciar todos os assuntos processados pelos órgãos executivos do D.N.E.F., decidindo sôbre os de sua competência e encaminhando ao Conselho Ferroviário Nacional os que forem da competência do mesmo.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidores do D.N.E.F. expressamente designados.

Art. 11. Todos os assuntos da competência do D.N.E.F. não atribuídos por êste regulamento ao Conselho Ferroviário Nacional cabem aos seus órgãos executivos na forma do regimento da autarquia

Art. 12. O Diretor-Geral poderá submeter à apreciação do Conselho Ferroviário Nacional, através de despacho justificado assuntos de sua própria competência.

Capítulo IV

Do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários

Art. 13. O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (F.N.I.F.) se comporá de:

a) três por cento (3%) da Renda Tributária da União;

b) produto das duas taxas adicionais de Melhoramento e de Renovação Patrimonial, correspondentes a 10% (dez por cento) sôbre tarifas ferroviárias.

§ 1º O produto correspondente à parcela de três por cento (3%) da Renda Tributária - item “a”, calculado na base do exercício anterior, será depositado, em duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial, sob a denominação de Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, à ordem e disposição do D.N.E.F.

§ 2º O produto do item “b” ficará com a emprêsa ferroviária que o arrecadar para ser aplicado na execução de programas aprovados pelo D.N.E.F e serrem realizados nas respectivas estradas observando o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.

§ 3º Mediante proposta encaminhada à deliberação do Conselho Ferroviário Nacional com a garantia dos recursos do F.N.I.F., poderão ser realizadas operações de crédito destinadas a acelerar a execução dos programas de obras e aquisições aprovados previamente pelo D.N.E.F.

Art. 14. O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários destina-se a custear:

a) Estudos, projetos, construções e novas vias férreas ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das linhas existentes;

b) execução de programas de obras patrimoniais de renovações e melhoramentos e outros investimentos de capital das estradas de ferro;

c) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para execução de programas de investimentos aprovados pelo D.N.E.F.

d) despesas com pessoal, material e diversos do D.N.E.F.

capítulo V

Da Receita e da Contabilidade

Art. 15. A receita do D.N.E.F. é constituída de:

a) Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.

b) dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso.

c) produto de operações de créditos;

d) produto de juros de depósitos bancários;

e) produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que tornarem desnecessários aos serviços;

f) produtos de aluguéis de bens patrimoniais do D.N.E.F.;

g) produtos de serviços prestados a terceiros;

h) produtos de qualquer outra natureza.

Art. 16. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de créditos especiais (letra b do artigo 15) serão entregues ao D.N.E.F. pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 10 de cada mês, e independem de comprovação perante ao Tesouro Nacional.

Art. 17. O D.N.E.F. manterá um serviço completo de contabilidade de todo seu movimento financeiro orçamentário patrimonial e industrial, que abrangerá;

a) Documentação e escrituração das Receitas;

b) contrôle orçamentário;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados por terceiros;

e) preparo processo e lagamentodas contas de medições e obras contratadas;

f) registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

g) registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico de seu inventário;

Art. 18. A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do D.N.E.F., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Ferroviário Nacional e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 19. O D.N.E.F. terá um Regulamento de Contas que disciplinará o movimento orçamentário e financeiro e as prestações de contas.

Parágrafo único. Até a aprovação d Regulamento de Contas, a Contabilidade do D.N.E.F. se regerá pelas normas atualmente em vigor.

Art. 20. Os balanços anuais do D.N.E.F. aprovados pelo Conselho Ferroviário Nacional e homologados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria Geral da República para publicação conjuntamente com balanços gerais da União.

Art. 21. A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das construções e melhoramentos da estradas, da aquisição de equipamento e material e outros serviços do D.N.E.F., bem como o desdobramento analítico dos custos das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.

Capítulo VI

Do Quadro do Pessoal

Art. 22. O Conselho Ferroviário Nacional encaminhará através do Diretor-Geral, o Regulamento de Pessoal do D.N.E.F. ao Ministério da Viação e Obras Públicas dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da aprovação do presente regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata êste artigo estabelecerá as vantagens e o regime disciplinar do servidores da autarquia, levando-se em conta as peculiaridades de necessidades do serviço do D.N.E.F., respeitados, porém, os direitos assegurados na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e na legislação complementar no que forem compatíveis com a condição autárquica do órgão.

Art. 23. O D.N.E.F. terá seu quadro próprio de pessoa., elaborado na forma do Regulamento a que se refere o artigo anterior e aprovado pela autoridade competente.

Art. 24. O quadro de pessoal será organizado pela autarquia tendo em vista as necessidades de seus serviços e encargos, e nêle seus servidores serão enquadrados definitivamente em cargos de natureza correspondente às funções que realmente desempenham no D.N.E.F.

Parágrafo único. As funções realmente desempenhadas serão apuradas no prazo de 60 (sessenta) dias por Comissão designada pelo Diretor-Geral, consideradas as funções de fato cometidas aos servidores e por êles exercidas habitualmente em razão de habilitação e capacidade.

Art. 25. Aos atuais servidores do D.N.E.F. fica assegurado o direito de optarem, dentro de 180 (cento e oitenta ) dias, contados a partir da publicação da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos na Lei nº 3.780, de 12-7-1960 entendido o silêncio como opção pela situação que presentemente detêm.

§ 1º Os funcionários que optarem pela permanência no quadro a que pertencem continuarão em exercício no D.N.E.F. na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.

§ 2º os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas ocupadas por funcionários que optarem pelo quadro próprio do D.N.E.F. serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que vagarem.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do D.N.E.F. serão suprimidos imediatamente após a aprovação do Quadro da Autarquia.

Art. 26. Além do pessoal do quadro, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras na forma prevista na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 27. Os agentes do D.N.E.F. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade fica assegurado ao proprietário o direito a indenização.

Art. 28. Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, os imóveis a benfeitorias necessários à execução dos serviços ou obras a cargo do D.N.E.F.

§ 1º A vigência da declaração de utilidade pública de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas dos respectivos projetos, com as áreas a desapropriar devidamente caracterizadas, perdurando até a final execução de cada projeto para efeito de efetivar-se a desapropriação.

§ 2º Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá o desapropriante efetuar depósito provisório nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e ocupar os terrenos identificados para efeitos de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 5.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.

Art. 29. Nas desapropriações previstas nesta Lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes das obras projetadas ou realizadas pelo D.N.E.F.

Art. 30. As transações do D.N.E.F. serão feitas na mesma forma e mediante os mesmos instrumentos utilizados para as transações efetuadas pela Fazenda Pública, aplicando-se à Autarquia as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União.

Art. 31. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida, ou guardada, pelo D.N.E.F. ou seus agentes, serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimentos de crédito oficial, vedado sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.

Art. 32. Mediante requisição do Diretor-Geral do D.N.E.F. serão fornecidos passes livres pela Rêde Ferroviária Federal S.A. e quaisquer outras estradas de ferro, ao mesmo Diretor-Geral e Diretores de Divisão do D.N.E.F., bem como aos seus Chefes de Seção e de Serviços e engenheiros, incumbidos da fiscalização das estradas e dos serviços de construção a cargo da autarquia.

Art. 33. O D.N.E.F. se reservará o direito de condicionar o deferimentos dos interêsses das estradas, no âmbito de suas atribuições, ao cumprimento das obrigações, ao cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 34. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do D.N.E.F.

Art. 35. O Crédito Especial a ser aberto de acôrdo com o artigo 32 da Lei nº 4.102 deverá ser aplicado no custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços de obras a cargo do D.N.E.F., observadas as disposições do presente regulamento.

Art. 36. Os ônus e responsabilidades do D.N.E.F. relativos a fatos anteriores à constituição de sua situação autárquica correrão por conta da União.

Hélio de Almeida