DECRETO Nº 1.715, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza a Cia. Nacional de Cimento Portland a lavrar calcário, no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Nacional de Cimento Portland a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, nas Fazendas Saudade e Zinco, distrito de Euclidelândia, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e oito hectares e oitenta e três ares (108,83ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e quinze metros e quarenta centimetros (1.015,40m), no rumo verdadeiro de sessenta e oito graus e quinze minutos nordeste (68º15’NE), da extremidade nordeste (NE) da sede da Fazenda Saudade e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e vinte e cinco metros e cinqüenta centimetros (925,50m), sessenta e quatro graus e trinta e oito minutos nordeste (64º38’NE); mil duzentos e setenta e quatro metros e noventa centímetros (1.274,90m), dezenove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (19º45’SW); quinhentos e noventa e nove metros e dez centímetros (599,10m), um grau e nove minutos sudoeste (1º09’SW); quatrocentos e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (425,50m), oitenta e dois graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (82º58’SW); oitenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros (89,45m), setenta e quatro graus e quarenta e quatro minutos (74º44’NW); trinta e quatro metros e trinta centímetros (34,30m), cinqüenta e seis graus e sete minutos noroeste (56º07’NW); oitenta e oito metros e sessenta centímetros (88,60m), quarenta e nove graus e quarenta e três minutos noroeste (49º43’NW); noventa e nove metros e vinte centímetros (99,20m), quarenta e sete graus e quarenta e dois minutos noroeste (47º42’NW); duzentos e dezoito metros (218m), quinze graus e vinte minutos noroeste (15º20’NW); novecentos e quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (945,50m), dezenove graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (19º52’NE); cento e oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros (189,50m), seis graus e vinte e um minutos nordeste (6º21’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dois mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$2.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
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Celso Gabriel de Rezende Passos