DECRETO Nº 1.743, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza Minas Antonina S.A. – Produção e Exportação de Minério de Ferro a lavrar minério de ferro no município de Antonina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Minas Antonina S.A. – Produção e Exportação de Minérios de Ferro a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Colônia Zulmira, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e trinta metros (2.330m), no rumo verdadeiro norte (N) do marco quilométrico número doze (km – 12) da rodovia Antonina – Curitiba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e setena e cinco metros (775m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), leste (E), mil cento e quinze metros (1.115m), norte (N); dois mil cento e quarenta cinco metros (2.145m), oeste (W); setecentos e quarenta metros (740m), sul (S); sessenta e sete metros e treze centímetros (67,13m), oeste (W); mil cento e cinqüenta metros (1.150m), sul (S); mil cento e doze metros e treze centímetros (1.112,13m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 ,34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forme devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registros das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos