DECRETO Nº 1.790, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Outorga à Moacyr Viana & Cia. Ltda., concessão para o aproveitamento de um desnível existente no rio Apucaraninha na localidade de Tamarana, Município de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional, à Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Moacyr Viana & Cia. Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio Apucaraninha, distrito de Tamarana, Município de Londrina, Estado do Paraná.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

§ 3º Não se compreende na proibição dêste artigo, o fornecimento gratuito de energia às vilas operárias da concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório ser a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existente em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

Art. 5º A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel da Rezende Passos

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DECRETO Nº 1.790, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Ourtoga a Moacyr Viana & Cia. Ltda., concessão para o aproveitamento de um desnível existente no rio Apucaraninha na localidade de Tanarana, Município de Londrina, Estado do Paraná.

RetificaçÃo

ONDE SE LÊ:

Art. 4º Findo o prazo da concessão, ... que no momento existente em função exclusiva o permanente dos serviços concedidos ...

LEIA-SE:

Art. 4º Findo o prazo da concessão ... que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos ...