DECRETO Nº 1.792, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
Retifica o art. 1º do Decreto número 47.156, de 29 de outubro de 1959.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº 47.156, de 29 de outubro de 1959, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada da Companhia Industrial e Comercial de Minérios - Cicomine - a lavrar calcário e dolomita, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Macacos e Mata Mata, distrito de Antonio Pereira, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares e vinte ares (20,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m) no rumo verdadeiro sessenta e seis graus sete minutos sudoeste (66º7’ SW) da confluência do córrego Manoel Teixeira no córrego Antonio Pereira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e setenta e cinco metros (775m), quinze graus trinta e três minutos noroeste (15º33’ NW); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e nove graus vinte e sete minutos nordeste (29º27’ NE); novecentos e noventa metros (990m), vinte e três graus trinta e três minutos sudeste (23º33’ SE); trezentos e quinze metros (315m), oitenta e um graus quarenta e três minutos sudoeste (81º43’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2ºA presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa regulamentar e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos