Decreto nº 1.803, de 4 de dezembro de 1962.
Concede a Franco & Curimbaba, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida a Franco & Curimbaba, Sociedade de Responsabilidade Solidária, constituída por contrato arquivado sob número 89.253, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Andradas, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos