Decreto nº 1.810, de 4 de dezembro de 1962.

Declara públicas de uso comum, do domínio da União e do Estado do Maranhão as águas do rio Itapecuru.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 1962, não suscitou qualquer contestação;

Decreta:

Art. 1º. São declaradas públicas de uso comum, do domínio da União na parte marítima, e do domínio do Estado do Maranhão no restante do seu curso, as águas do curso denominado “Itapecuru” em tôda a sua extensão que nasce no limite dos municípios de São Raimundo das Mangabeiras e Mirador, percorre os municípios de Mirador e Colinas, limite do município de Caxias com o de Parnarama e Codó, corre os municípios de Caxias, Codó, Timbiarrras, Coroatá e Pirapema, limita, ainda, o município de Pirapema com o de Ipatecuru-Mirim e percorre os municípios de Itapecuru-Mirim e Rosário onde desagua no Oceano Atlântico.

Art. 2º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos