DECRETO Nº 1.821, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Moysés Caran a lavrar argila no Município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro moysés Caran a lavrar argila, no lugar denominado Fazenda Manhumbará, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares setenta e dois ares e vinte centiares (7.7220ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice na extremidade da poligonal, que parte do canto sudeste (SE), da casa de alvenaria, escritório de Cerâmica Santária Porcelite S.A. com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e oito metros (288m) – doze graus trinta minutos sudoeste (12º30’SW) e seiscentos metros (600m) – sessenta e cinco minutos noroeste (65º45’NW), a partir dêsse vértice, os lados divergentes do retângulo envolvente da área de lavra apresentam os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), sessenta e cinco graus quarenta de cinco minutos noroeste (65º45’NW); setenta metros e vinte centímetros (70.20m), vinte e quatro gruas quinze minutos sudoeste (24º15’SW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionádos neste Decreto..
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos , na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins, de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos