DECRETO Nº 1.833, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a faixa de terrenos necessária à linha de transmissão Olho D’água das Flôres Jacaré dos Homens, no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício pelo art. 18, III do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei número 3.365 de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Para o fim de ser desapropriada, fica declarada de utilidade pública a faixa de terrenos descrita no art. 2º e necessária à construção da linha de transmissão de energia elétrica da Subestação de Olho D’água das Flôres a Subestação de Jacaré dos Homens no Estado de Alagoas.

Art. 2º A faixa de terrenos mencionada do artigo anterior, com a largura de 30 metros, em toda a extensão fica compreendida, dentro da seguinte linha perimétrica: partindo da Subestação de Olho D’água das Flôres no marco zero segue em linha reta até a estaca 14; neste ponto sofre uma deflexão de 4º50’ E e segue em linha reta até a estaca 18; neste ponto sofre uma deflexão de 5º10’ D e segue em linha reta até a estaca 21; neste ponto sofre uma deflexão de 22º02’ E e segue em linha reta até a estaca 34; neste ponto sofre uma deflexão de 4º00’ E e segue em linha reta até a estaca 53; neste ponto sofre uma deflexão de 20º00’ D e segue em linha reta até a estaca 73; neste ponto sofre uma deflexão de 11º00’ E e segue em linha reta até a estaca 105; neste ponto sofre uma deflexão de 0º20’ D e segue em linha reta até a estaca 123, final, abrangendo terrenos dos municípios Olho D’água das Flôres e Jacaré dos Homens, incluindo glebas de propriedade de Joaquim Alcântara - José Bernardo Alfredo de Abreu - Antônio Ferreira - José Floriano - Cristino Correia - Francisco Porfirio - José Isidoro - Manuel Luiz - Cristino Alexandre - Manoel Venâncio - Belarmino Silva - Manoel Francisco - Antônio Faustino - José Isidoro - Manoel Antônio Barbosa - Antônio Maria - Amarílio Gonzaga - Luiz Marcolino - Mair Amaral - Ernesto Silva - Zequinha Teófilo - Pedro Bezerra Silva - Pedro Abílio Madeira.

Art. 3º A desapropriação, conforma a necessidade do serviço, poderá ser de pleno domínio ou apenas da servidão de passagem da linha de transmissão e da correspondente estrada de manutenção.

Art. 4º Fica a Comissão do Vale do São Francisco autorizada a promover as desapropriações referidas neste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Mangabeira