DECRETO Nº 1.841, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Abre, ao Ministério da Educação da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$70.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento da subvenção concedida às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado, atualmente existente no País.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da autorização contida na Lei nº 4.026, de 20 de dezembro de 1961, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$70.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, da subvenção de que trata o artigo 1º da Lei acima referida, às seguintes Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado: Universidade Católica de Pernambuco, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo, Universidade de Católica de Campinas, Universidade Mackenzie, de São Paulo, Pontifício Universidade Católica de Pôrto Alegre e à Universidade Católica de Minas Gerais.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo destina-se ao pagamentos da importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a cada uma das Universidades nêle mencionadas, para aplicação em aquisições, construções, instalações e manutenção dos estabelecimentos, cursos e serviços e que não prejudica a percepção de quaisquer outras subvenções concedidas pelos poderes públicos e estabelecimentos de ensino integrantes das Universidades contempladas.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Darci Ribeiro

Miguel Calmon