DECRETO Nº 1.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacionais, registrado e consignado à “Fiação e Tecelagem Ribeirão S.A.”, de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de dezembro de 1959, e ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 543, de 2-8-1962, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar registrado no País, a ser efetivada pela “Fiação e Tecelagem Ribeirão S.A.”, de Recife (Pe) e destinados à reforma parcial de sua fábrica de fiação e tecelagem, sita na Cidade de Ribeirão, Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, com a ressalva neste contida e pertinente aos motores elétricos (em número de três) que acompanham a maquinária, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Fiação e Tecelagem S.A.”, do Recife (Pe):

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

Urdideira universal, marca “Elitex”, tipo 2.200, com as seguintes características a) largura útil de 1.405 MM; b) dispositivos de parada automática, de carga e descarga dos rolos de urdume e de ajustagem da velocidade dos motores; c) - Velocidade ajustáveis de 50-250 M/minuto, 80/400 M/minuto e 100-500 M/minuto; d)10 rolos e urdume, metálicos, tipo leve, c/1.405mm de comprimento e diâmetro de 530 a 670 mm. Contém, acoplados, três motores elétricos, marca KOVO, com as seguintes características: um do tipo K-226-6, 600/1.800 RPM, 2,2 kw, 380 V, 60 ciclos, trifásicos, blindado, assíncrono; um do tipo OR 27-N-4,300/1.430 RPM, 05 kw, 380 V, 60 ciclos, trifásicos, blindado, assíncrono; um do tipo DU-2, 01 kw, 6.000RPM 380 V, 60 ciclos, trifásicos assíncrono. Fabricante: KOVO - Praga - Tcheco-Eslováguia - Pêso líquido total: 1.985 ...............................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2.460

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata êste Decreto a similaridade dos motores elétricos citados na relação acima será examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28-8-58, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon