DECRETO Nº 1.884, DE 17 DE Dezembro DE 1962.

Dá nova redação ao Decreto número 45.949, de 30 de abril de 1959, que regula a concessão da “Medalha do Pacificador”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 45.949, de 30 de Abril de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. A Medalha do Pacificador poderá ser concedida:

a) aos militares brasileiros que em tempo de paz, no cumprimento do dever, hajam-se distinguidos por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida devidamente comprovado;

b) aos militares do Exército que tenham participado diretamente das solenidades glorificadoras do Duque de Caxias, cooperando dessa forma para o maior brilho das mesmas;

c) aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicação e capacidade profissional, tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às Fôrças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;

d) aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre o Exército do Brasil e de seu país;

e) aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;

f) às instituições e aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea “e” acima;

Art. 2º. A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra, mediante, em princípio proposta da Secretaria do Ministério da Guerra, a qual terá a seu cargo e execução dêste decreto.

Art. 3º. O Diploma nos casos das letras a, b, c, d, e, f, terá os seguintes dizeres:

O Ministro de Estado da Guerra outorga a .................... Medalha do Pacificador pelos assinalados serviços prestados ao Exército Brasileiro” e, no caso da letra b;

O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra confere a ....................... por ter prestado cooperação eficaz em prol de maior brilho e melhor realização de solenidades glorificadoras do Marechal Luiz Alves de Lima e Silva, Duque de Caxias.

Art. 4º. Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.

Art. 5º. A Medalha de que trata a letra a do art. 1º dêste Decreto, terá na fita e na barreta 1 (uma) palma.

Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima.

Amaury Kruel.