Decreto nº 1.895, de 18 de dezembro de 1962.
Apresentação de relatórios de serviços portuários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O relatório a que se refere o art. 2º do Decreto nº 50.322, de 7 de março de 1961, deverá também, ser remetido ao Serviço Federal de Prevenção e Repressão de Infrações Contra a Fazenda Nacional, órgão subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 18 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida