DECRETO Nº 1.907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.

Prorroga a vigência dos Decretos números 48.639, de 29 de julho de 1960 e 50.975, de 15 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 620 de 5 de novembro de 1962, aprovou Parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, reconhecendo como de fôrça maior as razões apresentadas pela “Indústria Nordestina de Produtos Alimentícios Ltda.” (INPA) para a não instalação, no prazo de dois anos seguinte ao Decreto nº 48.639 de 29 de julho de 1960, dos equipamentos destinados à fábrica de cerveja e malte que pretende instalar na cidade de Camassari, Estado da Bahia.

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada por dois anos a vigência dos Decretos número 48639, de 29 de julho de 1960, e 50975, de 15 de maio de 1961, que declaram prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito da inseção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similares nacionais, descritos nos Decretos referidos consignados à firma “Indústria Nordestina de Produtos Alimentícios Ltda.” (INPA), para instalação de uma fábrica de cerveja e malte, em Camassari Estado da Bahia.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon