DECRETO Nº 1.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre a obrigatoriedade da indicação de pêso liquido e dos valores das mercadorias acondicionadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, tendo em vista os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938 e o Decreto-lei nº 886, de 24 de novembro de 1938, resolve:
Art. 1º Nenhuma mercadoria poderá ser vendida a não ser que a sua quantidade seja expressa exclusivamente em unidades legais, com os símbolos que a Lei manda adotar para representá-las.
§ 1º As mercadorias importadas ou destinadas a exportação poderão trazer, além da indicação em unidades legais brasileiras, a indicação em unidades legais dos países de origem ou de destino.
§ 2º Tôda mercadoria transacionada em massa (pêso) deverá ser vendida em quilograma (kg), seus múltiplos ou submúltiplos.
§ 3º Tôda mercadoria transacionada em volumes deverá ser vendida em metro cúbico (m3), litros (1), seus múltiplos ou submúltiplos.
§ 4º Tôda mercadoria transacionada em comprimento deverá ser vendida em metro (m), seus múltiplos ou submúltiplos.
Art. 2º As mercadorias vendidas em acondicionamento próprio - lata, caixa, recipiente de vidro, etc. - deverão trazer impresso, no lado externo do invólucro ou envoltório, de maneira bem visível a quantidade liquida real da mercadoria nele contida, expressa em unidades legais e nos símbolos da Lei.
§ 1º A obrigatoriedade dessa indicação vigorará a partir de:
a) 1º de julho de 1963 para tôdas as mercadorias acondicionadas no país, com exceção daquelas acondicionadas em recipiente de vidro, para as quais a obrigatoriedade vigorará a partir de 1 de janeiro de 1964; e
b) 1º de janeiro de 1964, para tôdas as mercadorias acondicionadas fora do pais.
§ 2º Ficam isentas na exigência dêste Artigo as mercadorias já acondicionadas e postas a venda anteriormente às datas aludidas no § 1º.
Art. 3º A quantidade líquida real da mercadoria acondicionada deverá ser aquela indicada no envólucro ou envoltório, observando-se a tolerância de caráter geral indicada no parágrafo 1º dêste Artigo.
§ 1º Os erros tolerados para menos são:
a) em cada quantidade medida individualmente, erros absolutos máximos de:
2% (dois por cento) para as mercadorias comuns; e
0,5% (cinco décimos por cento) para as mercadorias de valor.
b) em um conjunto de 30 (trinta) quantidades iguais da mesma mercadoria escolhidas a êsmo, para representar um lote oriundo dum mesmo fornecedor ou fabricante, erro médio:
0,5% (cinco décimos por cento) para as mercadorias comuns; e
0,1% (um décimo por cento) para as mercadorias de valor.
§ 2º Considera-se mercadoria de valor aquela cujo quilograma (kg), litro (1) ou metro (m) tenha valor igual ou superior a 10 vêzes o maior salário-mínimo vigente no pais.
Art. 4º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá estabelecer, em cada caso, tolerâncias especiais para mercadorias que por sua natureza própria não possam garantir a permanência da sua quantidade mediante solicitação justificada dos fabricantes, acondicionadores ou importadores.
Parágrafo único. Dentro do prazo de sessenta (60) dias a partir da publicação dêste (decreto os interessados solicitarão do I.N.P.M. a fixação daquelas tolerâncias.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1965, as mercadorias expostas a venda em acondicionamento próprio - lata, caixa, recipiente de vidro, etc.
- deverão ter o seu conteúdo líquido expresso em valores que sejam múltiplos de 1, 2 ou 5 vêzes a unidade pela qual se faz a transação na relação 10 (dez) ou potência positiva ou nula de 10 (dez).
Exemplos: 1, 2, 5 - 10, 20, 50 - 100, 200, 500 (e sucessivamente) kg., ou g, 1, ou m1, etc.
§ 1º Excetuam-se as mercadorias destinadas à exportação; e outras excluídas explìcitamente a critério do I.N.P.M.
§ 2º Dentro do prazo de 90 dias a partir da publicação dêste decreto, os interessados solicitarão do I.N.P.M. o tratamento de exceção a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6º As mercadorias acondicionadas que não obedecerem ao disposto neste decreto ficam sujeitas a apreensão, além de outras penalidades expressas em Lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Octavio Augusto Dias Carneiro