Decreto nº 1.937, de 21 de dezembro de 1962.
Altera o Art. 1º a seus parágrafos do Decreto nº 30.078, de 19 de outubro de 1951.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4,
Decreta:
Art. 1º O Art. 1º, do Decreto número 30.078, de 19 de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os ex-combatentes que estiverem desempregados terão preferência para a matrícula como estivadores, conferentes de cargo e descarga, vigias portuários e consertadores de carga nas capitanias de portos desde que aptos.
§ 1º Os quadros fixados em cada pôrto pelas Delegacias do Trabalho Marítimo serão acrescidos de 10% exclusivamente destinados a atender ao ingresso dos ex-combatentes de que trata êste artigo.
§ 2º A habilitação dos ex-combatentes que estiverem neste artigo dependerá da apresentação dos respectivos certificados de serviço de guerra.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., em 21 dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Benjamim Eurico Cruz