Decreto nº 1.938, de 21 de dezembro de 1962.
Dispõe sôbre o uso e ocupação temporária de bens de emprêsas de navegação marítima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que os Sindicatos Nacionais dos Oficiais de Náutica dos Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante, de Comissários e de Carpinteiros Navais resolveram iniciar movimento grevista visando ao atendimento de reivindicações que estão sendo examinadas, com prazo determinado e préviamente conhecido, por Grupo de Trabalho designado pelo Govêrno Federal ao qual têm acesso, como assessores, os representantes das mencionadas entidades;
CONSIDERANDO que essa greve, configurada como ilegal acarretará conseqüências de natureza econômica e social com perigo iminente para o bem público e a ordem social, pela paralisação de atividades fundamentais à Nação;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do Artigo 141, Parágrafo 16, da Constituição Federal, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público ficando assegurado o direito a indenização ulterior;
CONSIDERANDO que os bens e pessoas utilizadas no transporte marítimo, lacustre e fluvial constituem serviços auxiliares da Marinha de Guerra,
Decreta:
Art. 1º Fica sujeitos a ocupação temporária, pelo prazo de 30 dias os bens das emprêsas estatais de navegação ou controladas pela União.
Art.2º Ficam requisitados, a partir da data da publicação dêste Decreto, pelo prazo de 30 dias os serviços das emprêsas particulares de navegação e de serviços auxiliares necessários à regularidade do abastecimento e a operação dos transportes sôbre água.
Parágrafo primeiro. As guarnições das embarcações e todo o pessoal necessário das emprêsas referidas ficarão, também, a partir da mesma data, à disposição do Govêrno, para prestação de serviços considerados fundamentais.
Parágrafo segundo. O Ministro da Viação e Obras Públicas designará um representante do Govêrno junto a cada emprêsa e a sua função sem interferência na vida administrativa de cada uma delas, se exercerá no sentido de ser mantida a continuidade dos serviços de transportes, considerados como fundamentais para a vida nacional.
Parágrafo terceiro. A presente requisição cessará automàticamente quando fôr reestabelecida a normalidade dos serviços marítimos.
Art. 3º A administração das emprêsas abrangidas pelo presente decreto continua a ser exercida por seus dirigentes e na conformidade de seus regimentos, estatutos e contratos sociais, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 4º Findo o prazo da requisição as emprêsas particulares por ela atingidas serão indenizadas dos prejuízos que porventura tiverem.
Art. 5º A efetivação das medidas de ocupação temporária dos bens das emprêsas referidas neste decreto, far-se-á mediante atos do Ministro da Marinha.
Parágrafo primeiro. O Ministro da Marinha baixará igualmente as instruções necessárias quanto ao regime do pessoal indispensável à utilização dos bens ocupados.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Hélio de Almeida
Benjamim Eurico Cruz.