DECRETO Nº 1.991, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.
Dá nova redação ao artigo 1º e seu § 1º do Decreto nº 1.490, de 8 de novembro de 1962.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º e seu § 1º do Decreto nº 1.490, de 8 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A direção geral e coordenação do Serviço de Reforma de Códigos, criado pelo artigo 4º do Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 1961, será exercida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que fica autorizado a contratar, mediante remuneração, com bacharéis e doutores Direito, docente ou professôres de Direito, a elaboração de anteprojetos dos seguintes Códigos e Leis:
1 - Código Penal e Lei das Contravenções Penais;
2 - Código de Processo Penal;
3 - Código das Execuções Penais;
4 - Código Civil;
5 - Código das Obrigações;
6 - Lei de Introdução ao Código Civil e ao das Obrigações;
7 - Código de Processo Civil;
8 - Código da Navegação;
9 - Código do Trabalho;
10 - Código de Processo do Trabalho;
11 - Código de Menores;
12 - Código de Contabilidade Pública;
13 - Código Penal Militar e Código do Processo Penal Militar.
§ 1º O anteprojeto do Código das Obrigações poderá ser cometido, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a três juristas, cabendo a cada qual elaborar a parte da matéria que lhe fôr atribuída.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira