DECRETO Nº 1.991, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.

Dá nova redação ao artigo 1º e seu § 1º do Decreto nº 1.490, de 8 de novembro de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º e seu § 1º do Decreto nº 1.490, de 8 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A direção geral e coordenação do Serviço de Reforma de Códigos, criado pelo artigo 4º do Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 1961, será exercida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que fica autorizado a contratar, mediante remuneração, com bacharéis e doutores Direito, docente ou professôres de Direito, a elaboração de anteprojetos dos seguintes Códigos e Leis:

1 - Código Penal e Lei das Contravenções Penais;

2 - Código de Processo Penal;

3 - Código das Execuções Penais;

4 - Código Civil;

5 - Código das Obrigações;

6 - Lei de Introdução ao Código Civil e ao das Obrigações;

7 - Código de Processo Civil;

8 - Código da Navegação;

9 - Código do Trabalho;

10 - Código de Processo do Trabalho;

11 - Código de Menores;

12 - Código de Contabilidade Pública;

13 - Código Penal Militar e Código do Processo Penal Militar.

§ 1º O anteprojeto do Código das Obrigações poderá ser cometido, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a três juristas, cabendo a cada qual elaborar a parte da matéria que lhe fôr atribuída.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

João Mangabeira