DECRETO Nº 2.029, DE 14 DE JANEIRO DE 1963.
Aprova as Normas Reguladoras para concessão, pelas CPCAN, de financiamentos previstos na lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960,
Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas Reguladoras para concessão, pela CPCAN, de financiamentos previstos na lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que com êste baixam assinadas pelo Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Normas reguladoras para concessão, pela CPCAN, de Financiamentos previstos na Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.
Art. 1º A concessão do financiamento às emprêsas a que se refere o artigo 11 da Lei 3.860, de 24 de dezembro de 1960, obedecerá às normas do presente regulamento.
Art. 2º Os financiamentos serão efetuados por meio de aberturas de créditos celebrados mediante contratos, firmados com os requisitos e cláusulas comuns à sua espécie.
§ 1º - Constará do contratos a obrigação para o mutuário de:
I - Aplicar o financiamento para o fins declarados.
II - Fornecer com presteza as informações que lhe forem solicitadas pela CPCAN.
III - Escriturar, com clareza, e em ordem cronológica, a aplicação dos financiamentos, arquivando os documentos comprobatórios.
IV - Não arrendar, ceder, transferir, gravar ou alienar os bens valores dados como garantia na vigência do contrato, sem prévia autorização, por escrito, da CPCAN, que terá em conta suportar o bem ou valor ou nôvo gravame exigindo a substituição por outro, no caso de alienação.
V - Observar as normas da CPCAN quanto aos seguros dos bens dados em garantia.
VI - Bem administrar o bens gravados mantendo-os em perfeito estado de conservação e produtividade, assim como quites de impostos, taxas e quaisquer outras tributações.
VII - em caso de empréstimo a Sociedade Anônima, todo os atos que importarem em violação das estipulações contratuais, considerar-se-ão praticados pelos respectivos administradores, os quais, para os efeitos penais, assinarão também o instrumento de mútuo.
§ 2º - Quando houver recebimento de garantia pignoratícia industrial, um dos administradores assumirá, pessoalmente, as obrigações de fiel depositário dos bens apenhados, sujeito às penas civis e criminais estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 3º - Como condição essencial de qualquer concessão de créditos, será assegurado à CPCAN o direito que - por si ou por entidade à qual nos têrmos do parágrafo 3º do Art. 12 da Lei 3.860, confiar a administração dos financiamentos outorgados - fiscaliza-lhe a aplicação e o andamento das atividades financiadas, podendo fazer exames de escrita e proceder a outras vistorias que julgar convenientes.
§ 1º - Confiada que seja tal administração ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ou outra entidade oficial de crédito, poderão êsses estabelecimentos introduzir, nos contratos de financiamento a entidades particulares que vierem a firmar, as cláusulas ou condições necessárias ao bom desempenho do encargos que, para tanto, lhe forem cometidos.
§ 2º - A referida administração poderá estender-se a prazos que excedam a vigência da Comissão, nos têrmos do parágrafo 3º do Artigo 12 da Lei 3.860.
Art. 4º - Nenhum financiamento se fará sem que sejam das garantias reais e ou pessoais à CPCAN, de preferência por meio de hipoteca, caução ou penhor.
Art. 5º - Os bens oferecidos em garantias ouvida a Consultoria Jurídica, serão avaliados por técnicos de reconhecida capacidade e idoneidade profissional designados pela CPCAN, subordinando-se as avaliações e exames de escrita, para êsse fim necessários, ao depósito prévio, pelos interessados, do valor dos respectivos custos.
Art. 6º - A emprêsa que desejar obter financiamento, com fundamento no Art. 11 letras “a” e “b” da Lei 3.860, de 24 de dezembro de 1960, deverá dirigir o seu pedido à CPCAN, acompanhado do seguintes documentos:
a) prova de capacidade legal para contratar;
b) prova de que a emprêsa tem direito de lavra registrado ou averbado em seu nome no Departamento Nacional da Produção Mineral;
c) memorial descritivo do projeto de mecanização, com indicação da produção prevista, dos custos e métodos de lavra e de beneficiamento, demonstração de reservas compreendidas no direito da lavra do requerente, das condições apropriadas da camada a explorar, além da prova de organização técnico-administrativa para a aplicação dos processos técnicos projetados;
d) memorial descritivo do plano de assistência social aos empregados da requerente, com especificação dos respectivos custos, ou demonstração de que a referida assistência está sendo prestada de forma satisfatória;
e) relação dos materiais máquinas e equipamentos, para cuja compra e instalação a requerente pleiteia o financiamento com demonstração dos seus preços e condições de pagamento;
f) indicação das garantias reais ou pessoais oferecidas pela requerente;
g) compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio estabelecido pela CPCAN;
h) apresentar as certidões negativas usuais, para a assinatura do contrato de financiamento;
i) compromisso de colocar à disposição da CPCAN a contabilidade para que esta possa fixar adequadamente o preços do carvão nacional dos vários tipos e procedência.
Parágrafo único - Os documentos referidos na letra “c” deverão atender precìpuamente ao setor a ser mecanizado e para o qual é solicitado o maquinário necessário a ser financiado pela CPCAN.
Art. 7º - Os financiamento com fundamento no Artigo 11, letra “d” e “e” da Lei 3.860, serão concedido mediante requerimento instruído pelos seguintes documentos:
a) prova de capacidade legal para contratar;
b) demonstração da situação econômica e financeira da emprêsa;
c) prova de organização técnico-administrativa;
d) memorial descritivo do projeto industrial, contendo descrição do processos e equipamentos a serem empregados, estimativas de produção ou capacidade, análise de custo, levantamento de mercado e demais elementos capazes de contribuir para ajuizar das possibilidades técnicas e econômicas do empreendimento;
e) indicação da garantias reais ou pessoais oferecidas pela requerente;
f) compromisso de manter, no mínimo, o consumo de matéria-prima ou condições de transporte aprovados pela CPCAN;
g) apresentar as certidões negativas usuais, para a assinatura do contrato de financiamento.
Parágrafo único - A Comissão condicionará a concessão de financiamentos industriais à existência ou promoção de medidas de assistência social satisfatórios aos trabalhos respectivos e seus dependentes.
Art. 8º - Os financiamentos previstos no Art. 11 letra “c” da Lei 3.860 serão concedidos mediante requerimento instruído com os documentos especificados no Art. 7º destas Instruções, excluído o item “f”, substituindo-se o disposto na letra “d” pelo seguinte: programa, plantas, especificações e orçamentos do serviço de assistência social a ser ampliado ou criado.
Art. 9º - Recebido o pedido de financiamento a Diretoria procederá ao seu estudo, solicitando ao requerente os esclarecimentos que julgar necessários e ordenando quaisquer exames e verificações.
Art. 10 - A Diretoria poderá conceder ou recusar qualquer pedido tendo em vista as disponibilidades de cuja aplicação pode decidir o maior ou menor interêsse geral dos projetos apresentados a idoneidade e a salvabilidade dos requerentes e o valor das garantias oferecidas.
Art. 11 - Poderá a Diretoria financiar além da aquisição o transporte, seguro e montagem de máquinas e equipamentos, inclusive para sobressalentes e acessório, destinados a atender o que está previsto em tôdas as alíneas do Art. 11 da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.
Art. 12 - O seguro dos bens dados em garantia à CPCAN será feito a favor desta, de forma a consultar as várias modalidades dos empréstimos, bem como a segurança do bens a êles vinculados por ônus real, adotada sempre cobertura efetiva, desde a assinatura do contratos até final liquidação dos financiamentos.
Art. 13 - Os financiamentos serão concedidos até o prazo máximo de dez (10) anos.
§ 1º - O contratos de financiamento deverão estabelecer norma jurídicas contratuais que possibilitem “a priori” o reembôlso antecipado dos recursos e poderão prever período de carência não superior a 3 (três) anos.
§ 2º - Os juros serão devidos a partir da data do desembôlso efetuado pela CPCAN e exigíveis na mesma data de vencimento do resgate do principal.
a) o montante de juro contabilizado no período de carência será dividido em tantas parcelas iguais, quantas forem as parcelas de resgate do principal.
Art. 14 - A taxa de juros para os financiamento previstos na Lei número 3.860, será de 10% (dez por cento) ao ano.
Parágrafo único - As diferenças entre o juros de financiamentos diretamente concedidos pela Comissão e os por ela contratados, correrão por conta dos recursos consignados na Lei 3.860.
Art. 15 - É facultado à Diretoria realizar os financiamentos previstos na Lei, mediante a importação direta do equipamento ou material, pela CPCAN, a ser entregue às emprêsas industriais nos têrmos do art. 10, alínea “a”, “b” e parágrafo 2º do art. 12, da Lei 3.860.
Art. 16 - Poderá a CPCAN conceder financiamentos com o fim de completar financiamentos já obtidos de outra fonte, desde que sejam satisfeitas as exigências contidas nestas normas.
Art. 17 - Para todos os financiamentos previstos na Lei 3.860, as emprêsas interessadas deverão oferecer garantia mínima de 40% (quarenta por cento) superior ao valor dos financiamentos concedidos. Dos referidos 40%, a metade, no máximo, poderá ser prestada em carvão jacente para os financiamentos a que se refere o artigo 11 letras “a” e “b” da Lei 3.860.
Art. 18 Os financiamento concedidos poderão a qualquer tempo, desde que haja mútuo interêsse, transformar-se em participação de capital da União, por intermédio da CPCAN.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1962.
Napoleão de Oliveira
Diretor-Executivo