DECRETO Nº 2.049, DE 15 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a S.A. Mineração da Trindade a lavrar minério de ferro, nos municípios de Santa Bárbara e Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. Mineração da Trindade a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, no lugar denominado Morro Agudo - Morro da Água Limpa, distrito de Floralia e Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares e noventa e cinco ares (485,95ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.587,50m), no rumo verdadeiro cinqüenta e oito graus e vinte e nove minutos sudeste (58º29’SE) do marco de cimento situado no lado esquerdo da estrada de rodagem que vai da sede da Fazenda do Cururú para a estação de Floralia, da Estrada de Ferro Central do Brasil, no ponto onde bifurca a estrada de rodagem que vai para as jazidas de Água Limpa e Morro Agudo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (1.427,50m) oitenta e um graus nordeste (81ºNE); mil quinhentos e oitenta e um metros e setenta centímetros (1.581,70m), cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (54º40’NE); novecentos e cinqüenta e nove metros e trinta centímetros (959,30m), zero graus e trinta e oito minutos nordeste (0º38’NE); oitocentos e cinqüenta e dois metros e quarenta centímetros (852,40m), cinqüenta e seis graus e trinta e seis minutos noroeste (56º36’NW); duzentos e setenta e um metros e trinta centímetros (271,30m), cinco graus e vinte e cinco minutos noroeste (5º25’NW); cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50m), oitenta e cinco graus e cinco minutos nordeste (85º05’NE); quarenta e um metros e vinte centímetros (41.20m), oitenta e sete graus e cinco minutos nordeste (87º05’NE); cento e quarenta e sete metros e quarenta centímetros (147,40m), oitenta graus e vinte e seis minutos sudeste (80º26’SE); dezessete metros e trinta centímetros (17,30m), trinta e oito graus e vinte e seis minutos noroeste (38º26’NW); oitenta e quatro metros e noventa centímetros (84,90m), seis graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (6º26’NE); cento e oitenta e cinco metros e sessenta centímetros (185,60m), sete graus e trinta e quatro minutos nordeste (7º34’NE);quatrocentos e noventa e oito metros e trinta centímetros (498,30m), setenta e sete graus e trinta e três minutos sudeste (77º33’SE); mil trezentos e quarenta e três metros e noventa centímetros (1.343,90m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); mil trezentos e quarenta e oito metros e quarenta centímetros (1.348,40m), vinte e sete graus e trinta e seis minutos sudoeste (27º36’SW); mil quinhentos e setenta e sete metros e quarenta centímetros (1.577,40m), quinze graus e trinta e dois minutos sudoeste (15º32’SW); mil duzentos e noventa e um metros e dez centímetros (1.291,10m), cinqüenta e um graus e trinta e dois minutos sudoeste (51º32’NW) dois mil e seis metros e trinta centímetros (2.006,30m), setenta e oito graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (78º58’SW); quinhentos e oitenta e cinco metros e dez centímetros (585,10m), cinqüenta e oito graus e trinta e oito minutos noroeste (58º38’NW); quinhentos e oitenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (44º40’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a quem se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização que será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$9.720.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva