DECRETO Nº 2.058, DE 16 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza a sessão, sob regime de afôramento, de uma área de terras da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 e no artigo 6º alínea “b” e “c” do Decreto nº 44.031, de 9 de julho de 1958,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de afôramento, à Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A., da área de 8.000.000,000m² de terras da União, localizada em Jacuacanga, Terceiro Distrito do município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento do preço do respectivo domínio útil, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob número 153.188, de 14 de junho de 1960.
Art. 2º A área de terras, a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser utilizada na indústria de construção e reparos navais, bem como em atividades correlatas, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, se ao referido terreno fôr dada aplicação diversa da ora estipulada e, ainda, se houver inadimplemento de qualquer das seguintes condições a serem obrigatoriamente inseridas no contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União;
a) retrovenda à União do domínio útil e das benfeitorias que acederem anos, ao termo de oitenta (80) anos, pelo preço de custo, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano;
b) mobilização de todo o conjunto industrial no caso do artigo 206, inciso II da Constituição Federal, inclusive a concessão de prioridade aos serviços encomendados pelo Governo Federal;
c) opção em favor da União para a compra pelo justo valor, da parte alodial da Ilha do Moreno e para a consolidação do domínio pleno dos terrenos de marinha adjacentes e seus acrescidos, bem como das benfeitorias e instalações fixas construídas na mesma ilha.
Parágrafo único. O direito de retrovenda e a opção de compra referidos, respectivamente, nas alíneas “a” e “c”, se exercerão simultaneamente, dentro de doze (12) meses, a contar do advento do têrmo fixado na alínea “a”.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F, em 16 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Pedro Paulo de Araújo Suzano