DECRETO Nº 2.060, DE 16 DE JANEIRO DE 1963
Manda aplicar as normas do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, modificado pelo Decreto número 50.392, de 29 de março de 1961, aos estoques e quantidades em trânsito de petróleo e derivados, adquiridos antes da vigência dos novos preços daqueles produtos, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, em conseqüência da revisão de taxa de câmbio, decorrente das diretrizes da política cambial, consubstanciada nas Instruções ns.204 e 208, da Superintendência da Moeda e do Crédito.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, nº III do Ato Adicional, decreta:
Art. 1º As disposições do Decreto nº 50.354, de 17-3-61, modificado pelo Decreto nº 50.392, de 20-3-61, aplicam-se aos estoques de petróleo e derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem assim as quantidades em trânsito adquiridas antes da vigência dos novos preços de derivados de petróleo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, em conseqüência da revisão da taxa de câmbio decorrente das diretrizes da política cambial, consubstanciada nas instruções ns. 204 e 208, da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 2º As medidas que forem adotadas, por força das disposições contidas nos decretos mencionados no art. 1º, serão supervisionadas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 16 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva.