Decreto nº 2.097, de 21 de janeiro de 1963.
Disciplina a execução da letra “d” do artigo 1º da Lei número 388 de 18 de setembro de 1948.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Não havendo funcionado normalmente o Curso de Aperfeiçoamento para os oficiais do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, fica suspensa provisòriamente, até 31 de março de 1963, a exigência da letra “d” do artigo 1º da Lei nº 388, de 18 de setembro de 1948.
Art. 2º Os oficiais beneficiados por êste Decreto, ficam obrigados a fazer, no pôsto de Major, o curso do qual são temporàriamente dispensados na forma do artigo primeiro, sem o que não poderão ter acesso ao pôsto de Tenente-Coronel.
Art. 3º Êste Decreto só atingirá o oficial que, por motivo independente de sua vontade, não tenha se habilitado com o referido curso até aquela data.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 21 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho