DECreTO Nº 2.098, DE 21 DE JANEIRO DE 1963.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à “COMPANHIA INDUSTRIAL DE SISAL”, de Bayeux (Pb).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692 de 15 de dezembro de 1959 e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 598, de 15 de outubro de 1962, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste escritos, e sem similar nacional registrado a ser efetuada pela emprêsa “COMPANHIA INDUSTRIAL DE SISAL”, de Bayeux, Estado da Paraíba, e destinados à melhoria das instalações fabris de sua indústria de feltro de sisal e mantas de fibra de casa de côco, citada na cidade de Bayeux (Pb);
CONSIDERANDO, o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE, encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “COMPANHIA INDUSTRIAL DE SISAL”, de Bayeux (Pb):
Item |
Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Conjunto “DILO” para beneficiamento de fibra de côco, por processo a sêco capacidade de produção de aproximadamente 300 kg/hora de fibras tipo “Longo”, “Paralela” e “Colchão” amparado pelo certificado de cobertura cambial nº 11.62-87, de 24 de setembro de 1962, compreendendo: Abridor de Cascas com dois alimentadores e correia de saída, cilindros esmagadores com molas, montados em mancais de bronze acionador dos rolamentos sôbre engrenagem mergulhada em óleo: pares de agulhas instaladas entre os cilindros; condutor sôbre junta universal em rolamentos esféricos; agulhas facilmente removíveis; mudanças de velocidade infinitamente ajustável; sem motores de acionamento, mas com engrenagem de variação e lubrificação central. Máquina Desfibradora com dois cilindros de cardar e painel de agulhas; alimentador do processo de cardagem por meio de dois conjuntos de correntes transportadoras de aço providas de pinças; mudança de velocidade infinitamente ajustável; dispositivo de rejeição em cada cilindro de cardar, para fibras tipo “colchão”; correia de saída para fibras tipos “paralela” e “longa”; esteira rolante sôbre rolamentos esféricos; correntes transportadoras de aço, com lubrificação central. Máquina montada com base plana de aço, sem motores de acionamento, mas com engrenagem de variação e correias de acionamento em “V”, inclusive dispositivo de segurança. Dispositivo de Coleta para separação da fibra tipo “colchâo”, com leque transportador - inclusive correias de acionamento em “V”, separador ciclone, sem motor de acionamento. Fabricação do conjunto: Oskar Dilo KG-Maschinenfabrik Eberbach N-Bei Heidelbert - Alemanha Ocidental. Pêso líquido total: 7.200 kg. ........................................... | 1 | 18.000 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes lima
Miguel Calmon