DECRETO Nº 2.109, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Concede à sociedade anônima Gillette Safety Razor Company of Brazil autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Gillette Safety Razor Company of Brazil, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Deleware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República, através de 15 (quinze) Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 50.577, de 10 de maio de 1961, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às operações da sua filial no Brasil, elevado de Cr$499.609.000,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, seiscentos e nove mil cruzeiros), para Cr$651.825.000,00 (seiscentos e cinqüenta e um milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), por meio da inversão, no País, de US$36,240.48 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta dólares e quarenta e oito centos), equivalendo, em moeda nacional, a Cr$11.841.000,00 (onze milhões, oitocentos e quarenta e um mil cruzeiros), valor de máquinas e equipamentos importados, bem como reavaliação do seu Ativo fixo, no valor de Cr$140.375.000,00 (cento e quarenta milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros), consoante resoluções aprovadas em reuniões da Diretoria, realizadas a 20 de março de 1958 e 26 de setembro de 1961, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Octávio Augusto Dias Carneiro