DECRETO Nº 2.130, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Estabelece normas para concessão das reduções ou isenções do impôsto de importação, relativas aos itens de interêsse da produção agropecuária.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º As isenções ou reduções do impôsto de importação previstas no artigo 4º e as isenções previstas no artigo 58 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957 relativas aos produtos de interêsse direto da atividade agropecuária, serão concedidas pelo Conselho de Política Aduaneira na conformidade do art. 22 da Lei mencionada, ouvido o Ministério da Agricultura.

§ 1º O conselho de Política Aduaneira dará seu pronunciamento sôbre a matéria e tomará as medidas legais cabíveis à concessão do favor fiscal observadas as disposições do art. 27 da referida Lei.

§ 2º Para os fins dêste artigo o Ministério da Agricultura encaminhará ao Conselho de Política Aduaneira para seu exame até 31 de março de cada ano, lista de produtos que nos têrmos dos dispositivos específicos da Lei nº 3.244-57, mereçam gozar de isenção ou redução do referido impôsto.

§ 3º Os produtos constantes da lista serão detalhadamente especificados, de modo que se torne inconfundível sua identificação em qualquer fase da importação.

Art. 2º Será solicitada audiência prévia do Ministério da Agricultura para a inclusão ou exclusão de produtos do favor fiscal a que se refere o art. 1º independente da iniciativa que o próprio Ministério poderá tomar no decorrer do ano de pleitear do Conselho de Política Aduaneira alteração na lista por êle organizada.

Art. 3º As repartições com poderes para disciplinar a importação de produtos nas condições estipuladas no presente Decreto deverão ouvir, antes, o Ministério da Agricultura tôda vez que pretenderem estabelecer limitações ou cotas para a entrada dos mesmos no país.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.118, de 2 de agôsto de 1961 e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Miguel Calmon

Renato Costa Lima