DECRETO Nº 2.136, DE 22 DE JANEIRO de 1963.
Autoriza a Fosforita Olinda S.A. a lavrar fosfato, no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Fosforita Olinda S.A. a lavrar fosfato no distrito e município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, numa área de cento e três hectares e vinte e sete ares (103,27ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e seis metros e oitenta e dois centímetros (176,82m) no rumo verdadeiro seis graus trinta e nove minutos noroeste (6º39’NW) do marco nº vinte e cinco (25) da rodovia B.R. 11 - Recife - Goiânia e dos lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros trezentos e vinte e seis metros e quatorze centímetros (326,14m), trinta e seis graus quarenta e um minutos sudoeste (36º41’SW); cento e vinte metros (120m), trinta e dois graus cinqüenta e um minutos sudoeste (32º51’SW); cento e quarenta metros (140m), trinta graus seis minutos sudoeste (30º06’SW); trezentos e vinte metros (320m), cinqüenta e quatro graus cinco minutos sudoeste (54º05’SW); cento e oitenta metros (180m), cinqüenta e dois graus trinta e nove minutos sudoeste (52º39’SW); cem metros (100m), cinqüenta e cinco graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (55º58’SW); sessenta metros (60m), cinqüenta e sete graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (57º57’SW); quinhentos metros (500m), cinqüenta e quatro graus dezessete minutos sudoeste (54º17’SW); duzentos e oitenta metros (280m), cinqüenta e dois graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (52º57’SW); quatrocentos e sessenta metros (460m), trinta e quatro graus três minutos noroeste (34º03’NW); duzentos metros (200m), setenta e um graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (71º57’SW); quatrocentos metros (400m), sete graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (7º55’NW); cento e oitenta e cinco metros (185m), oitenta e cinco graus quarenta minutos nordeste (85º40’NE); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); trezentos e trinta e quatro metros e quinze centímetros (334,15m), sessenta graus trinta e oito minutos nordeste (60º 38’ NE); quarenta metros e cinqüenta centímetros (40,50m), cinqüenta e nove graus cinqüenta e seis minutos nordeste (59º56’NE); duzentos e quarenta metros (240m), cinqüenta e oito graus trinta e três minutos nordeste (58º33’NE); duzentos metros (200m), cinqüenta e oito graus quarenta e um minutos nordeste (58º41’NE); cento e noventa e sete metros e treze centímetros (197,13m), sessenta graus cinquenta minutos nordeste (60º50’NE); quarenta e dois metros e oitenta e sete centímetros (42,87m), setenta e um graus doze minutos sudeste (71º12’SE); oitenta metros (80m), oitenta e nove graus e oito minutos sudeste (89º08’SE); cento e oitenta e dois metros e setenta e três centímetros (182,73m), oitenta e cinco graus vinte e um minutos nordeste (85º21’NE); duzentos e setenta e um metros e sessenta e três centímetros (271,63m), oito graus cinqüenta e oito minutos sudeste (8º58’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.320, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminada pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68. do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 a 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e oitenta cruzeiros (Cr$2.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Eliezer Batista da Silva