DECRETO Nº 2.139, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Adão Batista de Andrade a pesquisar mica e pedras coradas, no município de Galiléia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),.

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adão Batista de Andrade a pesquisar mica e pedras coradas em terrenos devolutos no lugar denominado Pitorrinha ou Capitinga, distrito e município de Galiléia, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e três hectares (303ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e sessenta e sete metros (867m), no rumo magnético de setenta e um graus e quinze minutos sudoeste (71º15’SW), da confluência dos córregos Capitinga e Pitorrinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e sete graus e vinte e quatro minutos sudeste (87º24’SW), seiscentos e noventa e cinco metros (695m), vinte e sete graus e quarenta minutos sudeste (27º40’SW); quatrocentos metros (400m), setenta e um graus e trinta e sete minutos nordeste (71º37’NE); mil e seiscentos metros (1.600m), vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (27º30’NW);seiscentos metros (600m), sessenta e quatro graus e cinqüenta e três minutos noroeste (64º53’NW); mil e oitocentos metros (1.800m), trinta e quatros graus e quinze minutos sudeste (34º15’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere no art. 2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e trinta cruzeiros (Cr$3.030,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva