Decreto nº 2.146, de 22 de janeiro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto de Lemos Monteiro da Silva a pesquisar água de mesa, em Jacarepaguá, Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto de Lemos Monteiro da Silva a pesquisar água de mesa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Jacarepaguá, Estado da Guanabara, numa área de trinta e cinco hectares sessenta e seis ares e oitenta e sete centiares (35,6687ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e noventa e dois metros (292m), no rumo de cinqüenta e nove graus trinta minutos nordeste (59º30’NE) do cruzamento, das estradas Jacarepaguá e Carioca e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta metros (50m), vinte e um graus vinte minutos sudoeste (21º20’SW); setenta metros (70m), oito graus trinta minutos sudeste (8º30’SE); quarenta e três metros (43m), quarenta e seis graus sudeste (46ºSE), quarenta e seis metros (46m), sessenta e três graus cinqüenta minutos sudeste (63º50’SE); quarenta e oito metros (48m), nove graus quinze minutos sudeste (9º15’SE); quarenta e cinco metros (45m), vinte e um graus e quinze minutos sudeste (21º15’SE); sessenta e oito metros (68m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW); trezentos metros (300m); oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); quarenta e sete metros (47m), sessenta e dois graus quinze minutos sudeste (62º15’SE); trinta e cinco metros (35m), quarenta e três graus trinta minutos sudeste (43º30’SE); cem metros (100m), trinta e três graus dez minutos sudeste (33º10’SE); quatrocentos e cinquenta e nove metros (459m), cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE); trezentos e setenta e seis metros (376m), sessenta e um graus quinze minutos noroeste (61º15’NW); duzentos e oitenta metros (280m), trinta e três graus quinze minutos noroeste (33º15’NW); setenta e oito metros (78m), oitenta e cinco graus dez minutos noroeste (85º10’NW); cento e oitenta metros (180m), trinta graus cinqüenta minutos (30º50’SW); cinqüenta e sete metros (57m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); cento e dez metros (110m), sessenta e três graus e dez minutos sudoeste (63º10’SW); setenta e cinco metros (75m), oitenta e oito graus quinze minutos sudoeste (88º15’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$360,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes de Almeida

Eliezer Baptista da Silva