DECRETO Nº 2.202, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Victorino Nocchi a pesquisar calcário no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art.  1º, do Alto Adicional à Constituição e nos têrmos Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão Victorino Nocchi a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade à margem da estrada Roças Grandes, distrito e município de Sabará, Estado de Minas Gerais numa área de doze hectares, sessenta e seis ares e cinqüenta e dois centiares (12.6652ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a trinta metros (30m) no rumo magnético dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE) da extremidade norte (N) da casa do mestre de obras da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e três metros (53m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); cento e noventa e seis metros (196m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); cento e trinta metros (130m); vinte e nove graus noroeste (29ºNW); duzentos e treze metros (213m), dez graus noroeste (10ºNW); cento e vinte e nove metros (129m) quarenta e nove graus nordeste (49ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250m) leste (E). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita da estrada Roça Grande - Sabará e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.239, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Batista da Silva