DECRETO Nº 2.231, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita nos municípios de Poços de Caldas e São Sebastião da Grama, Estados de Minas Gerais e São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Matilde de Carvalho Dias e outros, o lugar denominado Campos do Recreio, na Fazenda Recreio, distritos e municípios de Poços de Caldas e São Sebastião da Grama, Estados de Minas Gerais e São Paulo, numa área de cento e vinte e cinco hectares (125ha) delimitada por um polígono irregular que têm vértice a cento e cinquenta metros (150m) no rumo verdadeiro doze graus e cinquenta minutos nordeste (12º50’NE) do marco número sessenta e dois (62) da divisa entre os Estados de São Paulo e Minas gerais e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), setenta e sete graus e dez minutos sudeste (77º10’SE); mil seiscentos e cinquenta e nove metros e quarenta centímetros (1.659,40m), vinte e oito graus e treze minutos sudoeste (28º13’SW); quinhentos e sessenta metros (560m), setenta e sete graus e dez minutos noroeste (77º10’NW); mil e seiscentos metros (1.600m), doze graus e cinquenta minutos noroeste (12º50’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$2.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Baptista da Silva