1

DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 1993

Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria PACTI.

Art. 2º Compete à comissão:

I - estabelecer a orientação estratégica do PACTI;

II - orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;

III - acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;

IV - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e sua ampla divulgação.

Art. 3º A comissão será presidida pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II - um representante do Ministério da Integração Regional;

III - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);

V - um representante do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;

VI - um representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos DIEESE;

VII - um representante da Confederação Nacional da Indústria CNI;

VIII - um representante das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais Anpei;

IX - três representantes das classes produtoras.

§ 1º Os representantes referidos no inciso IX serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do presidente da comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo presidente da comissão.

§ 3º Para cada membro que compõe a comissão, será indicado um suplente, designado pelo presidente da comissão.

Art. 4º Cabe ao presidente da comissão:

I - constituir subcomissões para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II - constituir grupos de trabalho temporários, para assessorar a comissão;

III - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PACTI.

Art. 5º O Secretário de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretário-Executivo da comissão.

Art. 6º As atividades de apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo da comissão serão desempenhadas pela Secretaria de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que funcionará como Secretaria-Executiva do PACTI.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 99.952, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas