1
DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 1993
Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.
Art. 2° O CONCEC será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado dos Transportes;
V - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - Ministro de Estado da Integração Regional;
IX - Ministro de Estado das Comunicações;
X - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;
XV - Presidente do Banco Central do Brasil;
XVI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XVII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XIX - Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XX - até 280 empresários.
§ 1° Os empresários serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2° O Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 3° O Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4° O CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.
Art. 3° Os trabalhos de coordenação geral do CONCEC serão implementados pelo seu Secretário-Executivo e por um empresário membro do Conselho, designado, juntamente com seu substituto, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 4° Serão criados Grupos de Trabalho Temáticos GTT, com o objetivo de analisar temas que influenciem a competitividade estrutural da indústria brasileira, propondo ao CONCEC medidas a serem implementadas.
Parágrafo único. Cada grupo de trabalho terá um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos dentre os empresários membros do CONCEC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 5° Fica criada uma Comissão Coordenadora dos GTT, como órgão de assessoramento dos trabalhos de coordenação-geral do CONCEC, composta pelos coordenadores dos GTT, sendo estes, em suas eventuais ausências, substituídos pelos respectivos vice-coordenadores.
Art. 6° Ao CONCEC compete:
I - harmonizar e articular as ações entre o Estado, a iniciativa privada, os trabalhadores, o meio acadêmico e a sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de programas destinados a promover o aumento da competitividade estrutural e o bem-estar da sociedade brasileira;
II - realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial e empresarial da competitividade;
III - monitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo, quando necessárias, as devidas modificações;
IV - propor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades de trabalhadores, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;
V - articular com as administrações estaduais e municipais, na implementação das medidas propostas e aprovadas;
VI - avaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;
VII - apreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;
VIII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 7° Ao Presidente do CONCEC compete:
I - promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os empresários, trabalhadores, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho nas relações com terceiros;
IV - designar os empresários, membros do Conselho;
V - designar os coordenadores e vice-coordenadores.
Art. 8° Os membros do CONCEC não perceberão remuneração pela sua participação no Conselho, sendo esta considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira