AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.188

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.